{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73401,"origem":"stj","sha256_origem":"664e85968e31fa06380462128e5db25140332333b88be27714c38265ca1d8198","registro_original":{"id_fonte":"000887224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"867190","numero_registro":"202304027378","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (928G DE CRACK) E POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. EXCEÇÃO À\nINVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente\npela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal\nde arma de fogo, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da\nLei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega\nausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva,\nilegalidade da invasão domiciliar e excesso de prazo para formação\nda culpa. Requer-se, liminar e definitivamente, a revogação da\ncustódia cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes\nos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão\npreventiva; (ii) verificar se houve ilegalidade na invasão\ndomiciliar que resultou na prisão em flagrante; (iii) analisar se há\nexcesso de prazo para a formação da culpa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos do art. 312\ndo CPP, uma vez comprovados o \"fumus comissi delicti\" e o \"periculum\nlibertatis\", além da gravidade concreta da conduta, evidenciada\npela apreensão de 928 g de \"crack\", armas de fogo, munições e\nbalanças de precisão, e pela reiteração delitiva do paciente,\nreincidente em crimes de tráfico de drogas.\n4.A alegação de ilegalidade na invasão domiciliar é afastada, pois o\nlocal onde se deu a prisão era utilizado apenas para depósito de\ndrogas e não configurava residência habitada, não havendo incidência\nda proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º,\nXI, da CF).\n5.Não há excesso de prazo, uma vez que o caso apresenta complexidade\ne o processo segue sua marcha regular, estando em fase recursal. A\ndemora não é atribuída ao Judiciário, tampouco justifica o\nreconhecimento de constrangimento ilegal.\n6.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a\ngravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva\njustificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da\nordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"107b3d7932aa53263a00d3257450d74bdfa83fa03f6ec652c7f7a6932de0376e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
