# Registro público: STJ — 867190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 664e85968e31fa06380462128e5db25140332333b88be27714c38265ca1d8198

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal
de arma de fogo, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da
Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega
ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva,
ilegalidade da invasão domiciliar e excesso de prazo para formação
da culpa. Requer-se, liminar e definitivamente, a revogação da
custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão
preventiva; (ii) verificar se houve ilegalidade na invasão
domiciliar que resultou na prisão em flagrante; (iii) analisar se há
excesso de prazo para a formação da culpa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos do art. 312
do CPP, uma vez comprovados o "fumus comissi delicti" e o "periculum
libertatis", além da gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de 928 g de "crack", armas de fogo, munições e
balanças de precisão, e pela reiteração delitiva do paciente,
reincidente em crimes de tráfico de drogas.
4.A alegação de ilegalidade na invasão domiciliar é afastada, pois o
local onde se deu a prisão era utilizado apenas para depósito de
drogas e não configurava residência habitada, não havendo incidência
da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º,
XI, da CF).
5.Não há excesso de prazo, uma vez que o caso apresenta complexidade
e o processo segue sua marcha regular, estando em fase recursal. A
demora não é atribuída ao Judiciário, tampouco justifica o
reconhecimento de constrangimento ilegal.
6.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a
gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (928G DE CRACK) E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. EXCEÇÃO À
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal
de arma de fogo, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da
Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega
ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva,
ilegalidade da invasão domiciliar e excesso de prazo para formação
da culpa. Requer-se, liminar e definitivamente, a revogação da
custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão
preventiva; (ii) verificar se houve ilegalidade na invasão
domiciliar que resultou na prisão em flagrante; (iii) analisar se há
excesso de prazo para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos do art. 312
do CPP, uma vez comprovados o "fumus comissi delicti" e o "periculum
libertatis", além da gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de 928 g de "crack", armas de fogo, munições e
balanças de precisão, e pela reiteração delitiva do paciente,
reincidente em crimes de tráfico de drogas.
4.A alegação de ilegalidade na invasão domiciliar é afastada, pois o
local onde se deu a prisão era utilizado apenas para depósito de
drogas e não configurava residência habitada, não havendo incidência
da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º,
XI, da CF).
5.Não há excesso de prazo, uma vez que o caso apresenta complexidade
e o processo segue sua marcha regular, estando em fase recursal. A
demora não é atribuída ao Judiciário, tampouco justifica o
reconhecimento de constrangimento ilegal.
6.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a
gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
