# Registro público: STJ — 877278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c5bb677cd6c09b71fd4a56460eac75854efeb1cc4bdfff43573db5a86fe61c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas e posse ilegal de munição. A pena inicial foi de 6 anos e
8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A defesa
alega erro na dosimetria da pena e busca a aplicação do princípio da
insignificância para a posse de munição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na revisão da dosimetria da pena
aplicada ao crime de tráfico de drogas e na possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ilegal
de munição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ não permite afastar a causa especial de
redução de pena com base em condenações sem trânsito em julgado.
4. A quantidade e natureza das drogas justificam a aplicação da
redutora no patamar máximo.
5. O crime de posse de munição é de perigo abstrato, não cabendo o
princípio da insignificância quando a apreensão da munição (uma
munição de uso permitido de pistola calibre .38) deu-se em contexto
de traficância, o que é indicativo de vivência delitiva.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA
RECALCULAR A PENA RELATIVA AO DELITO DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS
APLICADA, ESTABELECENDO-A EM 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO,
NO REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE 173 DIAS-MULTA, QUE, SOMADA
À PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003,
RESULTA NA PENA FINAL DE 2 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, A
SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. CONSIDERANDO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, SUBSTITUO A PENA CORPORAL POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°,
DA LEI N. 11.343/2006). AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
RÉU PRIMÁRIO. POSSE DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas e posse ilegal de munição. A pena inicial foi de 6 anos e
8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A defesa
alega erro na dosimetria da pena e busca a aplicação do princípio da
insignificância para a posse de munição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na revisão da dosimetria da pena
aplicada ao crime de tráfico de drogas e na possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ilegal
de munição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não permite afastar a causa especial de
redução de pena com base em condenações sem trânsito em julgado.
4. A quantidade e natureza das drogas justificam a aplicação da
redutora no patamar máximo.
5. O crime de posse de munição é de perigo abstrato, não cabendo o
princípio da insignificância quando a apreensão da munição (uma
munição de uso permitido de pistola calibre .38) deu-se em contexto
de traficância, o que é indicativo de vivência delitiva.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA
RECALCULAR A PENA RELATIVA AO DELITO DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS
APLICADA, ESTABELECENDO-A EM 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO,
NO REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE 173 DIAS-MULTA, QUE, SOMADA
À PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003,
RESULTA NA PENA FINAL DE 2 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, A
SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. CONSIDERANDO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, SUBSTITUO A PENA CORPORAL POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
