{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73403,"origem":"stj","sha256_origem":"d851603221a6ecb61a181098276bc950dd799f148c37670d45d7828095ac819f","registro_original":{"id_fonte":"000887226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"877671","numero_registro":"202304551905","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA.\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.\nPRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da\nprisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência dos\nrequisitos para sua manutenção. O paciente está preso\npreventivamente, e a defesa requer a concessão da ordem para que\npossa recorrer em liberdade.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nverificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão\npreventiva do paciente, considerando a quantidade de drogas\napreendidas e a gravidade concreta da conduta.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a\npresunção de inocência, desde que não se configure como antecipação\nde pena e esteja fundamentada em elementos concretos.\n4. A decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em elementos\nconcretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas e a\npericulosidade do agente, justificando a medida para garantir a\nordem pública.\n5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi\nconsiderada inviável, dado que não seriam suficientes para acautelar\na ordem pública.\nIV. Dispositivo6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3853d4d84bc2ec2a872a3d0c6230f7db297392250692aa86b58151e4bdda9311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
