# Registro público: STJ — 877671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d851603221a6ecb61a181098276bc950dd799f148c37670d45d7828095ac819f

## Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da
prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência dos
requisitos para sua manutenção. O paciente está preso
preventivamente, e a defesa requer a concessão da ordem para que
possa recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão
preventiva do paciente, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e a gravidade concreta da conduta.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação
de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se em elementos
concretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas e a
periculosidade do agente, justificando a medida para garantir a
ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que não seriam suficientes para acautelar
a ordem pública.
IV. Dispositivo6. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
