{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73404,"origem":"stj","sha256_origem":"3f8ad753018f27707e6c1df667643bf0b317a8985e913d3d01aa7010a9102b9b","registro_original":{"id_fonte":"000887227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"878644","numero_registro":"202304584254","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE\nCONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de José\nCarlos Bardelli Alves, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em\nregime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei 11.343/2006), após a apreensão de 12 pedras de crack\n(13,1g), 17 porções de maconha (38,8g), 25 pinos de cocaína (24,8g),\nalém de apetrechos típicos do tráfico. A defesa pleiteia a\naplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas\n(tráfico privilegiado) e a alteração do regime prisional para o\naberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, com a\nconsequente redução da pena; (ii) definir o regime inicial de\ncumprimento da pena, considerando as circunstâncias do caso e os\nrequisitos legais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação do tráfico privilegiado depende do preenchimento dos\nrequisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que\nexige, entre outros, a primariedade, bons antecedentes e a ausência\nde dedicação à atividade criminosa.\n4. As instâncias ordinárias justificam a não concessão da causa de\ndiminuição com base em mensagens encontradas no celular do paciente,\nque indicam sua habitualidade no tráfico de drogas, além da\napreensão de apetrechos utilizados para a traficância, afastando,\nassim, a caracterização de um tráfico isolado ou ocasional.\n5. Em casos como o presente, em que a prova dos autos demonstra\nenvolvimento reiterado com o tráfico, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de não aplicar o\nredutor do tráfico privilegiado.\n6. Apesar de mantida a pena superior a 4 anos de reclusão, o\npaciente é primário e de bons antecedentes, o que autoriza a fixação\ndo regime inicial semiaberto, conforme a aplicação do art. 33, §§\n2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.\nIV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c90b8726b0ba429a1036d46eadcb038283e2337e65e6c722fe12b49c80ef9917","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
