# Registro público: STJ — 878644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f8ad753018f27707e6c1df667643bf0b317a8985e913d3d01aa7010a9102b9b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de José
Carlos Bardelli Alves, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em
regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006), após a apreensão de 12 pedras de crack
(13,1g), 17 porções de maconha (38,8g), 25 pinos de cocaína (24,8g),
além de apetrechos típicos do tráfico. A defesa pleiteia a
aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
(tráfico privilegiado) e a alteração do regime prisional para o
aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, com a
consequente redução da pena; (ii) definir o regime inicial de
cumprimento da pena, considerando as circunstâncias do caso e os
requisitos legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do tráfico privilegiado depende do preenchimento dos
requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que
exige, entre outros, a primariedade, bons antecedentes e a ausência
de dedicação à atividade criminosa.
4. As instâncias ordinárias justificam a não concessão da causa de
diminuição com base em mensagens encontradas no celular do paciente,
que indicam sua habitualidade no tráfico de drogas, além da
apreensão de apetrechos utilizados para a traficância, afastando,
assim, a caracterização de um tráfico isolado ou ocasional.
5. Em casos como o presente, em que a prova dos autos demonstra
envolvimento reiterado com o tráfico, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de não aplicar o
redutor do tráfico privilegiado.
6. Apesar de mantida a pena superior a 4 anos de reclusão, o
paciente é primário e de bons antecedentes, o que autoriza a fixação
do regime inicial semiaberto, conforme a aplicação do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de José
Carlos Bardelli Alves, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em
regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006), após a apreensão de 12 pedras de crack
(13,1g), 17 porções de maconha (38,8g), 25 pinos de cocaína (24,8g),
além de apetrechos típicos do tráfico. A defesa pleiteia a
aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
(tráfico privilegiado) e a alteração do regime prisional para o
aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, com a
consequente redução da pena; (ii) definir o regime inicial de
cumprimento da pena, considerando as circunstâncias do caso e os
requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do tráfico privilegiado depende do preenchimento dos
requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que
exige, entre outros, a primariedade, bons antecedentes e a ausência
de dedicação à atividade criminosa.
4. As instâncias ordinárias justificam a não concessão da causa de
diminuição com base em mensagens encontradas no celular do paciente,
que indicam sua habitualidade no tráfico de drogas, além da
apreensão de apetrechos utilizados para a traficância, afastando,
assim, a caracterização de um tráfico isolado ou ocasional.
5. Em casos como o presente, em que a prova dos autos demonstra
envolvimento reiterado com o tráfico, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de não aplicar o
redutor do tráfico privilegiado.
6. Apesar de mantida a pena superior a 4 anos de reclusão, o
paciente é primário e de bons antecedentes, o que autoriza a fixação
do regime inicial semiaberto, conforme a aplicação do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
