# Registro público: STJ — 911537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2631f182214b06de29f6c513a018b8ad57f30a1a5a604f4b1d9af735f7a0ae4f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alex de Lima
Nascimento, condenado por tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40,
inciso V, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria
da pena, argumentando que a existência de duas circunstâncias
judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade de
entorpecentes) não justificaria aumento superior a 1/3 da pena
mínima. Requer-se a redução da pena aplicada ao paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na
dosimetria da pena com o aumento superior a 1/3 da pena-base em
razão de duas circunstâncias judiciais negativas; e (ii) verificar
se os fundamentos apresentados pela sentença são suficientes para
justificar a pena-base aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº
11.343/2006, constituem elementos idôneos para o aumento da
pena-base.
4. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena
com base nos maus antecedentes do paciente e na grande quantidade de
entorpecentes apreendidos (97,8kg de maconha), fundamentos que
estão devidamente alinhados à orientação dos tribunais superiores.
5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do
magistrado, desde que fundamentada, sendo a fração de aumento
proporcional às circunstâncias concretas do caso.
6. Não houve violação aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, pois o aumento da pena-base está em conformidade com
os precedentes que permitem a exasperação diante de quantidade
expressiva de drogas.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº
11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alex de Lima
Nascimento, condenado por tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40,
inciso V, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria
da pena, argumentando que a existência de duas circunstâncias
judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade de
entorpecentes) não justificaria aumento superior a 1/3 da pena
mínima. Requer-se a redução da pena aplicada ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na
dosimetria da pena com o aumento superior a 1/3 da pena-base em
razão de duas circunstâncias judiciais negativas; e (ii) verificar
se os fundamentos apresentados pela sentença são suficientes para
justificar a pena-base aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº
11.343/2006, constituem elementos idôneos para o aumento da
pena-base.
4. No caso, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena
com base nos maus antecedentes do paciente e na grande quantidade de
entorpecentes apreendidos (97,8kg de maconha), fundamentos que
estão devidamente alinhados à orientação dos tribunais superiores.
5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do
magistrado, desde que fundamentada, sendo a fração de aumento
proporcional às circunstâncias concretas do caso.
6. Não houve violação aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, pois o aumento da pena-base está em conformidade com
os precedentes que permitem a exasperação diante de quantidade
expressiva de drogas.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
