{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73407,"origem":"stj","sha256_origem":"696c11aefb6c485dc9ef8c247cacc45c999912a9a8731c6f4632dbff3796948a","registro_original":{"id_fonte":"000887230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"916661","numero_registro":"202401890736","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nQUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI.\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL\nFECHADO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Fernando Peres Dorta July,\ncondenado por tráfico de drogas a 6 anos e 6 meses de reclusão, com\npena fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade\nsignificativa de entorpecentes (mais de 80 kg de maconha) e do modus\noperandi envolvendo transporte interestadual. A defesa pleiteia a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado e, subsidiariamente,\na fixação de regime aberto ou semiaberto e a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos\nconcretos do caso, como a quantidade de droga apreendida e o modus\noperandi, são suficientes para afastar a aplicação da causa de\ndiminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e se a fixação da\npena-base e do regime inicial são adequados ao contexto fático.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique a atividades criminosas e não integre organização\ncriminosa.\n4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em\nelementos concretos, como a grande quantidade de drogas (mais de 80\nkg de maconha) e o modus operandi empregado, envolvendo transporte\ninterestadual e compartimentos ocultos no veículo, o que indica a\norganização meticulosa da prática criminosa.\n5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se\ndevidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do delito,\nespecialmente a quantidade de droga e a forma de ocultação, o que\njustifica o aumento.\n6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza\nda droga apreendida podem ser usadas para afastar o tráfico\nprivilegiado, desde que conjugadas com outros fatores que demonstrem\na dedicação à atividade criminosa, o que ocorre no presente caso.\n7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da\ngravidade do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nsendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ab298b9cb018f36d3626ba0a14f2c9537f15d840df356672a25a316c12f64cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
