# Registro público: STJ — 916661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 696c11aefb6c485dc9ef8c247cacc45c999912a9a8731c6f4632dbff3796948a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Fernando Peres Dorta July,
condenado por tráfico de drogas a 6 anos e 6 meses de reclusão, com
pena fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade
significativa de entorpecentes (mais de 80 kg de maconha) e do modus
operandi envolvendo transporte interestadual. A defesa pleiteia a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado e, subsidiariamente,
a fixação de regime aberto ou semiaberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos
concretos do caso, como a quantidade de droga apreendida e o modus
operandi, são suficientes para afastar a aplicação da causa de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e se a fixação da
pena-base e do regime inicial são adequados ao contexto fático.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas e não integre organização
criminosa.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em
elementos concretos, como a grande quantidade de drogas (mais de 80
kg de maconha) e o modus operandi empregado, envolvendo transporte
interestadual e compartimentos ocultos no veículo, o que indica a
organização meticulosa da prática criminosa.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se
devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do delito,
especialmente a quantidade de droga e a forma de ocultação, o que
justifica o aumento.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza
da droga apreendida podem ser usadas para afastar o tráfico
privilegiado, desde que conjugadas com outros fatores que demonstrem
a dedicação à atividade criminosa, o que ocorre no presente caso.
7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da
gravidade do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL
FECHADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fernando Peres Dorta July,
condenado por tráfico de drogas a 6 anos e 6 meses de reclusão, com
pena fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade
significativa de entorpecentes (mais de 80 kg de maconha) e do modus
operandi envolvendo transporte interestadual. A defesa pleiteia a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado e, subsidiariamente,
a fixação de regime aberto ou semiaberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos
concretos do caso, como a quantidade de droga apreendida e o modus
operandi, são suficientes para afastar a aplicação da causa de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e se a fixação da
pena-base e do regime inicial são adequados ao contexto fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas e não integre organização
criminosa.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em
elementos concretos, como a grande quantidade de drogas (mais de 80
kg de maconha) e o modus operandi empregado, envolvendo transporte
interestadual e compartimentos ocultos no veículo, o que indica a
organização meticulosa da prática criminosa.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se
devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do delito,
especialmente a quantidade de droga e a forma de ocultação, o que
justifica o aumento.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza
da droga apreendida podem ser usadas para afastar o tráfico
privilegiado, desde que conjugadas com outros fatores que demonstrem
a dedicação à atividade criminosa, o que ocorre no presente caso.
7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da
gravidade do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
