{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73408,"origem":"stj","sha256_origem":"e397cac7df85523af27b5c3cda3b060070a5ff3010a46327294daa47695cd766","registro_original":{"id_fonte":"000887231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"923694","numero_registro":"202402258401","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA PELA QUANTIDADE DE DROGAS E\nCONJECTURAS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso em habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN STEVEN\nDAVILA MONSALVE, condenado pela prática do crime previsto no art.\n33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, apontando\ncomo autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena,\nespecialmente pela não aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível o\nconhecimento do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em\njulgado, utilizando-o como substitutivo de revisão criminal; (ii)\nverificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do\nhabeas corpus de ofício, com a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus\nimpetrado contra acórdão transitado em julgado que se configure como\nsubstitutivo de revisão criminal, conforme precedentes da Corte.\nNão obstante, cumpre verificar se há ilegalidade flagrante que\njustifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do\nart. 645, § 2º, do CPP.\nO redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06) pode ser aplicado ao réu primário, de bons antecedentes,\nque não se dedique a atividades criminosas e não integre organização\ncriminosa. No caso, as circunstâncias mencionadas no acórdão\nestadual, como a quantidade de drogas apreendidas e a suposta\nligação com organização criminosa, consideradas meras conjecturais,\nsão insuficientes para afastar a aplicação do redutor.\nA quantidade de droga apreendida já foi considerada na pena-base e,\npor isso, não pode ser utilizada novamente na terceira fase da\ndosimetria para negar o redutor, sob pena de violação ao princípio\ndo ne bis in idem.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Concedido de ofício para\nredimensionar a pena, fixando-a em 1 ano, 11 meses e 10 dias de\nreclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1ba719fe5adfd3b6b0f4a9774745fa8bbd44f0f50e1433cec5aa510d0616990","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
