{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73409,"origem":"stj","sha256_origem":"84b26a239e7b2e25c2f4673d7a142e66644d1657467e7699d6fc0a598a69aed1","registro_original":{"id_fonte":"000887232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192964","numero_registro":"202400228120","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente preso por tráfico de drogas. A defesa alega ausência\ndos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais favoráveis.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,\nconsiderando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de\naplicação de medidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos\nartigos 312 e 313 do CPP, para a garantia da ordem pública, dada a\nquantidade expressiva das drogas apreendidas (31 barras de crack com\nmassa total de 31.735 g e 01 barra de cocaína, pesando 1.026,30 g).\n5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva quando esta é devidamente\nfundamentada.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso em habeas corpus não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78bb15512801cda79f2ae95b86d41385bada3e858bf102ad9509ab512eed2fcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
