# Registro público: STJ — 2640910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c00cfe6098c9995adcea0f0c2972af32ed542fc3302cb0a5ccaa3d718a3f8c69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887272
- **Número de registro na fonte:** 202401779424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE
ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES INDICADOS PELA
ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para
superação do óbice da Súmula 7/STJ, exige-se que o recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de
fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias
ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, embora os agravantes apontem o citado óbice nas
suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à
não incidência da referida Súmulas
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE
ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES INDICADOS PELA
ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para
superação do óbice da Súmula 7/STJ, exige-se que o recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de
fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias
ordinárias.
2. No presente caso, embora os agravantes apontem o citado óbice nas
suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à
não incidência da referida Súmulas
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
