{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73411,"origem":"stj","sha256_origem":"e6e2f1b039c8e8dd07b13936b714b5273c22367f33b84a39419469d01623f586","registro_original":{"id_fonte":"000887273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271685","numero_registro":"202204046219","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP.\nDISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna\ndecisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial, anteriormente interposto, com base no enunciado da Súmula\n182 desta Corte.\nII. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,\nser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir:\n1. De acordo com a jurisprudência, \"a decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por\num único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar\nadequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se\ninviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua\nintegralidade\" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).\n2. Além disso, \"a complementação da fundamentação deficiente em sede\nde agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas\nrazões do recurso especial em decorrência da inovação recursal\nvedada em razão da preclusão consumativa\" (STJ, AgRg no AREsp\n1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n26/9/2019).\n3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os\nóbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de\nadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao\nenunciado da Súmula 182 desta Corte.\n4. Na hipótese, o recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o\nrequisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular\n(Súmula 182/STJ).\nIV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c43071f4c06476f12f5eb2ff397a3018ce1212681788c90931781882ede7e142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
