{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73412,"origem":"stj","sha256_origem":"01bfbd3929792ca20b11566507b8a14fc7b17c444cf263d57f9c178fc3a4d53e","registro_original":{"id_fonte":"000887334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PExt no AgRg no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2462771","numero_registro":"202303265800","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO\nINTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI\n11.596/2007. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA\nSEÇÃO DO STJ PARA ADEQUAR-SE À ORIENTAÇÃO DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO\nCONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO\nTRÂNSITO EM JULGADO.\n1. A aplicação do art. 580 do CPP exige que os corréus estejam em\nidêntica situação fática e jurídica, o que não ocorre no caso do\nrequerente, que possui pena superior à dos corréus, implicando um\nprazo prescricional mais longo, de acordo com o art. 109, IV, do\nCódigo Penal.\n2. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de\nprimeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição,\ninclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei\n11.596/2007. A atual jurisprudência do STJ, que limita o efeito\ninterruptivo do acórdão confirmatório a crimes cometidos após a\nvigência da referida lei, deve ser revista, alinhando-se ao\nentendimento do STF, que considera o acórdão como marco\ninterruptivo, independentemente da data do crime.\n3. No caso dos autos, considerando que o requerente foi condenado à\npena definitiva de 2 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, não se\noperou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art.\n109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que a\ndenúncia foi recebida em 7/6/2010, a sentença condenatória foi\nproferida em 23/3/2015 e o acórdão confirmatório foi publicado em\n23/8/2018.\n4. Pedido de extensão de benefício indeferido, com determinação de\ncertificação do trânsito em julgado do acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir\no pedido de extensão.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"990b78a550e6326f7e0b92065e88877c8fea03c6f40f068368fc16646f26bf5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
