# Registro público: STJ — 2462771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01bfbd3929792ca20b11566507b8a14fc7b17c444cf263d57f9c178fc3a4d53e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887334
- **Número de registro na fonte:** 202303265800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI
11.596/2007. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ PARA ADEQUAR-SE À ORIENTAÇÃO DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do art. 580 do CPP exige que os corréus estejam em
idêntica situação fática e jurídica, o que não ocorre no caso do
requerente, que possui pena superior à dos corréus, implicando um
prazo prescricional mais longo, de acordo com o art. 109, IV, do
Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de
primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição,
inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei
11.596/2007. A atual jurisprudência do STJ, que limita o efeito
interruptivo do acórdão confirmatório a crimes cometidos após a
vigência da referida lei, deve ser revista, alinhando-se ao
entendimento do STF, que considera o acórdão como marco
interruptivo, independentemente da data do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, considerando que o requerente foi condenado à
pena definitiva de 2 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, não se
operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art.
109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que a
denúncia foi recebida em 7/6/2010, a sentença condenatória foi
proferida em 23/3/2015 e o acórdão confirmatório foi publicado em
23/8/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de extensão de benefício indeferido, com determinação de
certificação do trânsito em julgado do acórdão.

## Ementa

DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI
11.596/2007. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ PARA ADEQUAR-SE À ORIENTAÇÃO DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A aplicação do art. 580 do CPP exige que os corréus estejam em
idêntica situação fática e jurídica, o que não ocorre no caso do
requerente, que possui pena superior à dos corréus, implicando um
prazo prescricional mais longo, de acordo com o art. 109, IV, do
Código Penal.
2. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de
primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição,
inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei
11.596/2007. A atual jurisprudência do STJ, que limita o efeito
interruptivo do acórdão confirmatório a crimes cometidos após a
vigência da referida lei, deve ser revista, alinhando-se ao
entendimento do STF, que considera o acórdão como marco
interruptivo, independentemente da data do crime.
3. No caso dos autos, considerando que o requerente foi condenado à
pena definitiva de 2 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, não se
operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art.
109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que a
denúncia foi recebida em 7/6/2010, a sentença condenatória foi
proferida em 23/3/2015 e o acórdão confirmatório foi publicado em
23/8/2018.
4. Pedido de extensão de benefício indeferido, com determinação de
certificação do trânsito em julgado do acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir
o pedido de extensão.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
