# Registro público: STJ — 2693645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e5fb57d3a5b29d960175e453243cdc8348f9f8d90d045928341d42a3fee2c70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de
interceptações telefônicas e prova emprestada, bem como a
competência do juízo de origem. A defesa alegou nulidade das
interceptações por falta de autorização judicial e incompetência do
juízo, além de pleitear absolvição com base em novas provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
validade das interceptações telefônicas e da prova emprestada, bem
como na competência do juízo de origem para julgar o caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da ausência de
prequestionamento sobre a realização de perícia vocálica e a
extensão da autorização judicial para interceptações futuras.
III. Razões de decidir4. As interceptações telefônicas foram
consideradas válidas, pois precedidas de decisão judicial e com
possibilidade de contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de incompetência da Justiça comum foi rejeitada, pois
a ampliação da competência da Justiça Militar ocorreu após a
sentença de mérito.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a
análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente são válidas, desde que assegurado o contraditório. 2.
A competência da Justiça Militar não retroage para alcançar
sentenças proferidas antes da vigência da Lei n. 13.491/17. 3. A
ausência de prequestionamento impede a análise de questões em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; Lei n.
13.491/17; CPP, art. 9º, STF, STF, Súmula 282, STF, Súmula 356; STJ,
Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no
REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
22.03.2018, STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de
interceptações telefônicas e prova emprestada, bem como a
competência do juízo de origem. A defesa alegou nulidade das
interceptações por falta de autorização judicial e incompetência do
juízo, além de pleitear absolvição com base em novas provas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
validade das interceptações telefônicas e da prova emprestada, bem
como na competência do juízo de origem para julgar o caso.
3. A questão também envolve a análise da ausência de
prequestionamento sobre a realização de perícia vocálica e a
extensão da autorização judicial para interceptações futuras.
III. Razões de decidir4. As interceptações telefônicas foram
consideradas válidas, pois precedidas de decisão judicial e com
possibilidade de contraditório.
5. A alegação de incompetência da Justiça comum foi rejeitada, pois
a ampliação da competência da Justiça Militar ocorreu após a
sentença de mérito.
6. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a
análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente são válidas, desde que assegurado o contraditório. 2.
A competência da Justiça Militar não retroage para alcançar
sentenças proferidas antes da vigência da Lei n. 13.491/17. 3. A
ausência de prequestionamento impede a análise de questões em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; Lei n.
13.491/17; CPP, art. 9º, STF, STF, Súmula 282, STF, Súmula 356; STJ,
Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no
REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
22.03.2018, STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
