{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73414,"origem":"stj","sha256_origem":"854f8bd77ded8864eebcf038fd1e3f74f3303129a8fe983463896135c349c210","registro_original":{"id_fonte":"000887359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512284","numero_registro":"202304175095","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO\nTELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO\nNOS DELITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. DOSIMETRIA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a validade de\ninterceptações telefônicas e suas prorrogações em investigação de\ncrimes de corrupção e organização criminosa, bem como a dosimetria\nda pena imposta.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações\ntelefônicas carecem de fundamentação idônea.\n3. Discussão da possibilidade de reexame de provas para afastar a\ncondenação por corrupção ativa e da alegação de ausência de\nmotivação suficiente.\n4. A questão também envolve a análise sobre a fixação de forma\nproporcional e adequada da dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir5. As decisões que autorizaram as\ninterceptações telefônicas foram consideradas suficientemente\nfundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n.\n9.296/96.\n6. A prorrogação das interceptações foi justificada pela\ncomplexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da\nmedida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per\nrelationem, utilizada adequadamente no caso em questão.\n7. As matérias relativas à apontada violação aos arts. 156 e 371,\nambos do CPP, não foi objeto de debate na instância ordinária,\ninviabilizando a discussão em recurso especial por ausência de\nprequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, pois a\nquestão não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram\nopostos embargos de declaração.\n8. O Tribunal de origem demonstrou a participação e o dolo do\nrecorrente com base nas provas dos autos. O acolhimento da pretensão\nrecursal demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n9. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos\nque demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.\n10. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em\nfração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como\nno caso em análise.\n11. As causas de aumento de pena previstas no art.  2º, §§ 2º e 4º,\ninc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em\nelementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de\npoliciais militares. A alteração dessas premissas demanda análise\nde prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n12. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância\nobjetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme\nprecedentes.\nIV. Dispositivo e tese13. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. As decisões de interceptação telefônica\ndevem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade\ncriminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando\njustificada pela complexidade das investigações. 3.  A dosimetria da\npena deve observar os princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação\nconcreta. 4. As causas de aumento de pena são aplicáveis com base\nem elementos objetivos, como o uso de armas de fogo. 5. A causa de\naumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do\ncrime.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 4º,\n5º; CP, arts. 59, 68, 333, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art.\n2º, §§ 2º e 4º, inc. II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgRg no AREsp\n2.040.830/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em\n6/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art4","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002 ART:00004 ART:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00002 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2040830>>-PR, <<RHC 179211>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1946048>>-MG, <<AgRg no REsp 1878116>>-PR\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE)\n   STJ - <<AgRg no HC 760498>>-SC\n(AUTORIA - DOLO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2046559>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2480520>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE REGRADA -\nREVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO SUPERIOR A\n1/6)\n   STJ - <<AgRg no HC 873207>>-SC, <<AgRg no HC 901089>>-SP\n(CAUSA DE AUMENTO - USO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2415312>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80dc68f25f8ef5e8419c8c29fc1f1c2ebaf55e888f945f95903dc3c51cdfbc1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
