# Registro público: STJ — 2512284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 854f8bd77ded8864eebcf038fd1e3f74f3303129a8fe983463896135c349c210

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887359
- **Número de registro na fonte:** 202304175095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO
NOS DELITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DOSIMETRIA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de
interceptações telefônicas e suas prorrogações em investigação de
crimes de corrupção e organização criminosa, bem como a dosimetria
da pena imposta.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações
telefônicas carecem de fundamentação idônea.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Discussão da possibilidade de reexame de provas para afastar a
condenação por corrupção ativa e da alegação de ausência de
motivação suficiente.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise sobre a fixação de forma
proporcional e adequada da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir5. As decisões que autorizaram as
interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente
fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n.
9.296/96.
- **Item 6 (texto oficial):** A prorrogação das interceptações foi justificada pela
complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da
medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per
relationem, utilizada adequadamente no caso em questão.
- **Item 7 (texto oficial):** As matérias relativas à apontada violação aos arts. 156 e 371,
ambos do CPP, não foi objeto de debate na instância ordinária,
inviabilizando a discussão em recurso especial por ausência de
prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, pois a
questão não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram
opostos embargos de declaração.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal de origem demonstrou a participação e o dolo do
recorrente com base nas provas dos autos. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos
que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.
- **Item 10 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em
fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como
no caso em análise.
- **Item 11 (texto oficial):** As causas de aumento de pena previstas no art.  2º, §§ 2º e 4º,
inc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em
elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de
policiais militares. A alteração dessas premissas demanda análise
de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância
objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme
precedentes.
IV. Dispositivo e tese13. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As decisões de interceptação telefônica
devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade
criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando
justificada pela complexidade das investigações. 3.  A dosimetria da
pena deve observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação
concreta. 4. As causas de aumento de pena são aplicáveis com base
em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo. 5. A causa de
aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do
crime."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 4º,
5º; CP, arts. 59, 68, 333, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art.
2º, §§ 2º e 4º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgRg no AREsp
2.040.830/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
6/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO
NOS DELITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DOSIMETRIA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de
interceptações telefônicas e suas prorrogações em investigação de
crimes de corrupção e organização criminosa, bem como a dosimetria
da pena imposta.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações
telefônicas carecem de fundamentação idônea.
3. Discussão da possibilidade de reexame de provas para afastar a
condenação por corrupção ativa e da alegação de ausência de
motivação suficiente.
4. A questão também envolve a análise sobre a fixação de forma
proporcional e adequada da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir5. As decisões que autorizaram as
interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente
fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n.
9.296/96.
6. A prorrogação das interceptações foi justificada pela
complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da
medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per
relationem, utilizada adequadamente no caso em questão.
7. As matérias relativas à apontada violação aos arts. 156 e 371,
ambos do CPP, não foi objeto de debate na instância ordinária,
inviabilizando a discussão em recurso especial por ausência de
prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, pois a
questão não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram
opostos embargos de declaração.
8. O Tribunal de origem demonstrou a participação e o dolo do
recorrente com base nas provas dos autos. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos
que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.
10. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em
fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como
no caso em análise.
11. As causas de aumento de pena previstas no art.  2º, §§ 2º e 4º,
inc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em
elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de
policiais militares. A alteração dessas premissas demanda análise
de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
12. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância
objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme
precedentes.
IV. Dispositivo e tese13. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As decisões de interceptação telefônica
devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade
criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando
justificada pela complexidade das investigações. 3.  A dosimetria da
pena deve observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação
concreta. 4. As causas de aumento de pena são aplicáveis com base
em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo. 5. A causa de
aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do
crime."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 4º,
5º; CP, arts. 59, 68, 333, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art.
2º, §§ 2º e 4º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgRg no AREsp
2.040.830/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
6/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art4, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2040830>>-PR, <<RHC 179211>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1946048>>-MG, <<AgRg no REsp 1878116>>-PR
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE)
   STJ - <<AgRg no HC 760498>>-SC
(AUTORIA - DOLO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2046559>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2480520>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE REGRADA -
REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO SUPERIOR A
1/6)
   STJ - <<AgRg no HC 873207>>-SC, <<AgRg no HC 901089>>-SP
(CAUSA DE AUMENTO - USO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2415312>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 ART:00004 ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00002 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 666264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28246/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art4, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2137846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24918/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2512284 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 854f8bd77ded8864eebcf038fd1e3f74f3303129a8fe983463896135c349c210
- **SHA-256 do comentário:** 48b437295c9d9ff92be04b8d0ea30def698d18e869b9b697f8391a189141c2e1
