# Registro público: STJ — 2442321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** effdebafa270c6bb6d6aa4faa664024147011c7b3c5f07e2fe8b9dd1a463d28d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887361
- **Número de registro na fonte:** 202302950355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
n. 182 do STJ, referente à condenação por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante preenche os
requisitos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido já foi analisado e negado em Habeas Corpus anterior (HC
n. 814.430/SC), com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar, em agravo regimental, matéria já decidida
em Habeas Corpus anterior, que negou a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou sobre a questão no julgamento do Habeas Corpus n.
814.430/SC, tornando prejudicado o agravo regimental por ausência de
interesse recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** A reiteração de pedido já decidido em instância superior não é
admissível, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:  "A reiteração de pedido já decidido em Habeas
Corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental por ausência
de interesse recursal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 695.891/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021; STJ,
AgRg no HC 652.335/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13/12/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
n. 182 do STJ, referente à condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante preenche os
requisitos legais.
3. O pedido já foi analisado e negado em Habeas Corpus anterior (HC
n. 814.430/SC), com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar, em agravo regimental, matéria já decidida
em Habeas Corpus anterior, que negou a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou sobre a questão no julgamento do Habeas Corpus n.
814.430/SC, tornando prejudicado o agravo regimental por ausência de
interesse recursal.
6. A reiteração de pedido já decidido em instância superior não é
admissível, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:  "A reiteração de pedido já decidido em Habeas
Corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental por ausência
de interesse recursal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 695.891/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021; STJ,
AgRg no HC 652.335/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
13/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
