# Registro público: STJ — 2681272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73418/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38080e4c670a19a31029fdec8823473abb4d20c85b9b4c111196e891f72ce80b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONFISSÃO,  PENA MÍNIMA E REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alegou violação ao art. 59 do CP, pleiteando a
afastamento da circunstância desfavorável das consequências do
crime, reconhecimento da confissão espontânea, fixação da pena
mínima e modificação do regime prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada manteve a pena-base considerando a prática do
delito na presença de outras pessoas e a ciência da filmagem do ato,
fundamentos considerados idôneos para valorar negativamente as
consequências do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do pedido de reconhecimento da
confissão, de redução da pena ao mínimo legal e de abrandamento do
regime prisional com esteio nas Súmulas n. 284/STJ e n. 211/STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as circunstâncias e consequências do crime podem ser consideradas
desfavoráveis, mesmo sem a prática do delito descrito no art. 218-C
do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa questiona a idoneidade dos fundamentos para a
exasperação da pena-base e pleiteia a compensação da confissão e
alteração do regime prisional.
III. Razões de decidir6. A prática do delito na presença de outras
pessoas e a ciência da filmagem constituem fundamentos idôneos para
a exasperação da pena-base.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada não merece reparos, pois os fundamentos são
concretos e ultrapassam as elementares do tipo penal.
- **Item 8 (texto oficial):** O precedente invocado pela defesa não se aplica ao caso, pois
trata de circunstância negativa genérica, enquanto o presente caso
possui fundamentação concreta.
- **Item 9 (texto oficial):** Os pleitos de reconhecimento da confissão, de redução da pena ao
mínimo legal e de abrandamento do regime prisional, não devem ser
conhecidos por ausência de impugnação específica da decisão
agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental parcialmente conhecido e
nessa extensão não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prática do delito na presença de outras
pessoas e a ciência da filmagem são fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base. 2. Os fundamentos da decisão agravada
exigem impugnação específica conforme súmula 182/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 218-C; CP,
art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 585.728/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no
REsp 1.971.040/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 25/2/2022. AgRg na PET no AREsp n. 2.139.652/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/4/2023, D Je de 24/4/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONFISSÃO,  PENA MÍNIMA E REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa alegou violação ao art. 59 do CP, pleiteando a
afastamento da circunstância desfavorável das consequências do
crime, reconhecimento da confissão espontânea, fixação da pena
mínima e modificação do regime prisional.
3. A decisão agravada manteve a pena-base considerando a prática do
delito na presença de outras pessoas e a ciência da filmagem do ato,
fundamentos considerados idôneos para valorar negativamente as
consequências do crime.
4. A decisão agravada não conheceu do pedido de reconhecimento da
confissão, de redução da pena ao mínimo legal e de abrandamento do
regime prisional com esteio nas Súmulas n. 284/STJ e n. 211/STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as circunstâncias e consequências do crime podem ser consideradas
desfavoráveis, mesmo sem a prática do delito descrito no art. 218-C
do CP.
5. A defesa questiona a idoneidade dos fundamentos para a
exasperação da pena-base e pleiteia a compensação da confissão e
alteração do regime prisional.
III. Razões de decidir6. A prática do delito na presença de outras
pessoas e a ciência da filmagem constituem fundamentos idôneos para
a exasperação da pena-base.
7. A decisão agravada não merece reparos, pois os fundamentos são
concretos e ultrapassam as elementares do tipo penal.
8. O precedente invocado pela defesa não se aplica ao caso, pois
trata de circunstância negativa genérica, enquanto o presente caso
possui fundamentação concreta.
9. Os pleitos de reconhecimento da confissão, de redução da pena ao
mínimo legal e de abrandamento do regime prisional, não devem ser
conhecidos por ausência de impugnação específica da decisão
agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental parcialmente conhecido e
nessa extensão não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prática do delito na presença de outras
pessoas e a ciência da filmagem são fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base. 2. Os fundamentos da decisão agravada
exigem impugnação específica conforme súmula 182/STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 218-C; CP,
art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 585.728/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no
REsp 1.971.040/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 25/2/2022. AgRg na PET no AREsp n. 2.139.652/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/4/2023, D Je de 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
