{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73420,"origem":"stj","sha256_origem":"5f076b418cf16339e778390c346271fb9f403da213dcfd27ae168e43d3a68d85","registro_original":{"id_fonte":"000887365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202029","numero_registro":"202402831797","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO A 11 ANOS\nDE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL.\nNEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA\nAPELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Em relação à negativa de autoria, registro ser inviável a\nanálise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua\nprópria natureza, demandam dilação probatória. Tal tese deverá ser\napreciada quando da análise da Apelação Criminal, pelo Tribunal a\nquo. Precedente.\n2. No caso, foi negado ao agravante o direito de recorrer em\nliberdade, em razão de ostentar maus antecedentes, inclusive com\ncondenação transitada em julgado. Por outro lado, foi pontuado,\ntambém, o fato do réu ter respondido à toda instrução processual\npreso, e agora, reforçado por uma condenação, inexistem motivos para\nque possa recorrer em liberdade. Precedentes.\n3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas. Precedentes.\n4. Em relação à afirmação de que a presente ação penal n.\n0000911-51.2021.8.08.0010 é resultado do desmembramento do processo\nn. 000987-80.2018.8.08.0010, de fato cabe razão ao agravante, porém,\nconforme visto nas transcrições, o réu também respondia à ação\npenal n 000054636.2017.8.08.0010, pelo crime de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, o que configura ser portador de maus\nantecedentes. Como se vê, permanece hígida a fundamentação para a\nmanutenção da custódia cautelar.\n5. No presente caso, em 27/11/2023, foi proferida sentença\ncondenando o paciente a 11 anos de reclusão, em regime inicial\nfechado, por integrar organização criminosa armada especializada no\ntráfico de drogas, na qual desempenhava a função de \"vapor do\nmovimento\", sendo responsável pela venda dos entorpecentes. Na mesma\ndata foi determinada a expedição da guia de execução provisória do\npaciente. O recurso interposto em 11/12/2023 e as contrarrazões\nforam apresentadas em 22/1/2024. Os autos foram então encaminhados à\ndigitalização, a qual foi concluída em 15/7/2024.\n6. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 11\nanos de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico\nflagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não\ndemonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da\napelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios\nrelativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido\nexpedida a competente guia de execução provisória.\n7. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c90e73b4aa2434ee6d61e1c7299c8f03929d37c626d5c94f0ca153e2da89ee6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
