{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73421,"origem":"stj","sha256_origem":"639c2029aa77efd4d540696773a4371eceb66254823c42d2a7adc474b98203a3","registro_original":{"id_fonte":"000887366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203076","numero_registro":"202403132130","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE DOCUMENTAL. CONTRAVENÕES\nPENAIS DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E JOGO DO BICHO. \"OPERAÇÃO\nGAME OVER\". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER. NECESSIDADE DE\nINTERROMPER ATIVIDADES.  INOVAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL AO JULGAR A\nORDEM ORIGINÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. NOTÍCIA DE ATOS RECENTES.\nCONTEMPORANEIDADE. NEGATIVA DE RELAÇÃO COM CORRÉU. MATÉRIA\nPROBATÓRIA. INCOMPABITILIDADE DA VIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. Hipótese na qual a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de\norigem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de\nresguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da\ngravidade concreta da conduta, lastreada na materialidade delitiva e\nnos indícios de autoria.\n3. De acordo com os autos, o juízo singular destacou que \"[a]\navaliação pericial do notebook de A. L. G. deixou claro o seu\nenvolvimento com um sistema de gerenciamento de apostas de jogos de\nazar relacionados a sites de apostas e prêmios. Com ele foram\napreendidos também documentos revelando um sistema de contabilidade,\ngerência, administração e pagamentos destas práticas criminosas. A\ninvestigação concluiu ser ele o chefe da organização criminosa,\ntendo a pessoa de P. S. A. como seu imediato\", e que \"aparentemente\no grupo está hierarquizado e dividido, tendo A. como chefe, no\ngerenciamento e administração.\n4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação\nou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a\npartir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo\nagente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma\natuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem\npública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\nAdemais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de organização\ncriminosa como forma de interromper suas atividades. Tal\nentendimento é especialmente aplicável em hipótese como a dos autos,\nem que o recorrente ocupa, em tese, posição de liderança dentro da\nestrutura criminosa.\n5. Não se observa inovação de fundamentos por parte do Tribunal\nEstadual quando as razões justificadoras da custódia, apontadas pelo\nmagistrado singular no decreto preventivo foram, inclusive, objeto\nde transcrição no acórdão.\n6. Mostram-se contemporâneos os fundamentos da prisão em hipótese na\nqual foram destacados os indícios de obstinação nas práticas\ndelitivas, tendo em vista que, não obstante os membros da suposta\norganização criminosa tivessem conhecimento da investigação\nrealizadas, bem como a despeito do cumprimento de mandados de busca\ne apreensão em setembro de 2023, teriam mantido as atividades\nilícitas, inclusive tendo sido lavrados termos circunstanciados\nrecentes, indicando a continuidade da atuação do grupo.\n7. Mostra-se incompatível com a via célere do recurso ordinário em\nhabeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, a\nconfirmação da tese de que o corréu cuja participação teria sido\nrecentemente descoberta não teria vinculação com o grupo, sendo sua\nsuposta atuação inidônea, pois, para demonstrar a manutenção das\natividades e, portanto, contemporaneidade da prisão.\n8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se\ninviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ca2adff563bcf80b2a0dfdc3541a1e6f19f7f4a49cff902d37eb85d73665230","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
