# Registro público: STJ — 203076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 639c2029aa77efd4d540696773a4371eceb66254823c42d2a7adc474b98203a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887366
- **Número de registro na fonte:** 202403132130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE DOCUMENTAL. CONTRAVENÕES
PENAIS DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E JOGO DO BICHO. "OPERAÇÃO
GAME OVER". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES.  INOVAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL AO JULGAR A
ORDEM ORIGINÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. NOTÍCIA DE ATOS RECENTES.
CONTEMPORANEIDADE. NEGATIVA DE RELAÇÃO COM CORRÉU. MATÉRIA
PROBATÓRIA. INCOMPABITILIDADE DA VIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de
origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de
resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da
gravidade concreta da conduta, lastreada na materialidade delitiva e
nos indícios de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com os autos, o juízo singular destacou que "[a]
avaliação pericial do notebook de A. L. G. deixou claro o seu
envolvimento com um sistema de gerenciamento de apostas de jogos de
azar relacionados a sites de apostas e prêmios. Com ele foram
apreendidos também documentos revelando um sistema de contabilidade,
gerência, administração e pagamentos destas práticas criminosas. A
investigação concluiu ser ele o chefe da organização criminosa,
tendo a pessoa de P. S. A. como seu imediato", e que "aparentemente
o grupo está hierarquizado e dividido, tendo A. como chefe, no
gerenciamento e administração.
- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo
agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades. Tal
entendimento é especialmente aplicável em hipótese como a dos autos,
em que o recorrente ocupa, em tese, posição de liderança dentro da
estrutura criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se observa inovação de fundamentos por parte do Tribunal
Estadual quando as razões justificadoras da custódia, apontadas pelo
magistrado singular no decreto preventivo foram, inclusive, objeto
de transcrição no acórdão.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostram-se contemporâneos os fundamentos da prisão em hipótese na
qual foram destacados os indícios de obstinação nas práticas
delitivas, tendo em vista que, não obstante os membros da suposta
organização criminosa tivessem conhecimento da investigação
realizadas, bem como a despeito do cumprimento de mandados de busca
e apreensão em setembro de 2023, teriam mantido as atividades
ilícitas, inclusive tendo sido lavrados termos circunstanciados
recentes, indicando a continuidade da atuação do grupo.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se incompatível com a via célere do recurso ordinário em
habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, a
confirmação da tese de que o corréu cuja participação teria sido
recentemente descoberta não teria vinculação com o grupo, sendo sua
suposta atuação inidônea, pois, para demonstrar a manutenção das
atividades e, portanto, contemporaneidade da prisão.
- **Item 8 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE DOCUMENTAL. CONTRAVENÕES
PENAIS DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E JOGO DO BICHO. "OPERAÇÃO
GAME OVER". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES.  INOVAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL AO JULGAR A
ORDEM ORIGINÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. NOTÍCIA DE ATOS RECENTES.
CONTEMPORANEIDADE. NEGATIVA DE RELAÇÃO COM CORRÉU. MATÉRIA
PROBATÓRIA. INCOMPABITILIDADE DA VIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de
origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de
resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da
gravidade concreta da conduta, lastreada na materialidade delitiva e
nos indícios de autoria.
3. De acordo com os autos, o juízo singular destacou que "[a]
avaliação pericial do notebook de A. L. G. deixou claro o seu
envolvimento com um sistema de gerenciamento de apostas de jogos de
azar relacionados a sites de apostas e prêmios. Com ele foram
apreendidos também documentos revelando um sistema de contabilidade,
gerência, administração e pagamentos destas práticas criminosas. A
investigação concluiu ser ele o chefe da organização criminosa,
tendo a pessoa de P. S. A. como seu imediato", e que "aparentemente
o grupo está hierarquizado e dividido, tendo A. como chefe, no
gerenciamento e administração.
4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo
agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades. Tal
entendimento é especialmente aplicável em hipótese como a dos autos,
em que o recorrente ocupa, em tese, posição de liderança dentro da
estrutura criminosa.
5. Não se observa inovação de fundamentos por parte do Tribunal
Estadual quando as razões justificadoras da custódia, apontadas pelo
magistrado singular no decreto preventivo foram, inclusive, objeto
de transcrição no acórdão.
6. Mostram-se contemporâneos os fundamentos da prisão em hipótese na
qual foram destacados os indícios de obstinação nas práticas
delitivas, tendo em vista que, não obstante os membros da suposta
organização criminosa tivessem conhecimento da investigação
realizadas, bem como a despeito do cumprimento de mandados de busca
e apreensão em setembro de 2023, teriam mantido as atividades
ilícitas, inclusive tendo sido lavrados termos circunstanciados
recentes, indicando a continuidade da atuação do grupo.
7. Mostra-se incompatível com a via célere do recurso ordinário em
habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, a
confirmação da tese de que o corréu cuja participação teria sido
recentemente descoberta não teria vinculação com o grupo, sendo sua
suposta atuação inidônea, pois, para demonstrar a manutenção das
atividades e, portanto, contemporaneidade da prisão.
8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 639c2029aa77efd4d540696773a4371eceb66254823c42d2a7adc474b98203a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 639c2029aa77efd4d540696773a4371eceb66254823c42d2a7adc474b98203a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 639c2029aa77efd4d540696773a4371eceb66254823c42d2a7adc474b98203a3
- **SHA-256 do comentário:** 9fe6ec7040d6c94f0ea35e44a8b52814137d9348a43ae8f17ba081e67141983d
