# Registro público: STJ — 878869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9afa04e006a75e3a15dd1e19658c496ec763a2607b28278d32a00bcac0f5ee33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887372
- **Número de registro na fonte:** 202304593406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA
AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO
DO AGENTE. SEMELHANÇA ENTRE AS PESSOAS SUBMETIDAS AO
RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER
A CONCLUSÃO DA ORIGEM. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual ressaltou que, em sede policial, houve o devido
reconhecimento fotográfico seguindo as diretrizes do art. 226 do
CPP. Posteriormente, ocorreu a ratificação do reconhecimento pelas
vítimas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesses
termos, não há falar em condenação com base em prova ilegítima,
ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em
habeas corpus, como as relacionadas a especificidades de
características físicas do apenado.
Destaca-se, outrossim, que seria necessário o revolvimento da
matéria fático-probatória para se averiguar a semelhança entre as
pessoas colocadas ao lado do apenado para o reconhecimento.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas
majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a
incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise. As instâncias
ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por
meio de concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das
vítimas por tempo expressivo e com utilização de arma de fogo que
foi apontada para os ofendidos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA
AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO
DO AGENTE. SEMELHANÇA ENTRE AS PESSOAS SUBMETIDAS AO
RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER
A CONCLUSÃO DA ORIGEM. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual ressaltou que, em sede policial, houve o devido
reconhecimento fotográfico seguindo as diretrizes do art. 226 do
CPP. Posteriormente, ocorreu a ratificação do reconhecimento pelas
vítimas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesses
termos, não há falar em condenação com base em prova ilegítima,
ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em
habeas corpus, como as relacionadas a especificidades de
características físicas do apenado.
Destaca-se, outrossim, que seria necessário o revolvimento da
matéria fático-probatória para se averiguar a semelhança entre as
pessoas colocadas ao lado do apenado para o reconhecimento.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas
majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a
incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise. As instâncias
ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por
meio de concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das
vítimas por tempo expressivo e com utilização de arma de fogo que
foi apontada para os ofendidos. Precedentes.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9afa04e006a75e3a15dd1e19658c496ec763a2607b28278d32a00bcac0f5ee33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 878869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9afa04e006a75e3a15dd1e19658c496ec763a2607b28278d32a00bcac0f5ee33
- **SHA-256 do comentário:** 429b7d2d2e0f33558e91cc71fbd66cdbba6e444c9d32e773ad682005f53d0770
