{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73428,"origem":"stj","sha256_origem":"527be6347210bb5c03d84af641a399b6b2d7f71dd1f61067884079d22ecfad23","registro_original":{"id_fonte":"000887375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465239","numero_registro":"202303330775","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR\nOUSADIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO\nDOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da\npena-base com fundamento nas circunstâncias do crime em razão do\nmodus operandi empregado, especificamente por ter sido praticado à\nluz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, expondo a\nperigo inclusive terceiras pessoas inocentes.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prática de crime em local de grande circulação de pessoas e à\nluz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da\npena-base.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ considera que a\nprática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz\ndo dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por\ndemonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta.\n4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em\ncaso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante\ndesproporcionalidade, o que não se verificou no caso.\n5. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a\ndosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante\nilegalidade ou proporcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prática de crime em local de grande\nmovimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a\nexasperação da pena-base. 2. A revisão criminal não pode ser\nutilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de\nnovas provas ou flagrante ilegalidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg\nno REsp 1.781.652/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\nj. 14.05.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3baab8f61c704acdc940f8dbd927be8a93b1f32e61d075a2f4e7e37c1ecd4f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
