# Registro público: STJ — 2465239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527be6347210bb5c03d84af641a399b6b2d7f71dd1f61067884079d22ecfad23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR
OUSADIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO
DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da
pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime em razão do
modus operandi empregado, especificamente por ter sido praticado à
luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, expondo a
perigo inclusive terceiras pessoas inocentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de crime em local de grande circulação de pessoas e à
luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da
pena-base.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ considera que a
prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz
do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por
demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a
dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante
ilegalidade ou proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de crime em local de grande
movimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a
exasperação da pena-base. 2. A revisão criminal não pode ser
utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de
novas provas ou flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg
no REsp 1.781.652/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 14.05.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR
OUSADIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO
DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da
pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime em razão do
modus operandi empregado, especificamente por ter sido praticado à
luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, expondo a
perigo inclusive terceiras pessoas inocentes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de crime em local de grande circulação de pessoas e à
luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da
pena-base.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ considera que a
prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz
do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por
demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta.
4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a
dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante
ilegalidade ou proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de crime em local de grande
movimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a
exasperação da pena-base. 2. A revisão criminal não pode ser
utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de
novas provas ou flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg
no REsp 1.781.652/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 14.05.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
