{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7343,"origem":"stj","sha256_origem":"7f6aeb556b3c60e5a39082556d720b6a7bda8e2f4047530aa2827154ec2813dd","registro_original":{"id_fonte":"000820407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817095","numero_registro":"202100175464","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2021-06-21","data_publicacao":"2021-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A\nÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL NÃO REGULARIZADA, APÓS INTIMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO\nDISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO, ÚNICO, AMBOS DO\nNCPC. SÚMULA Nº 115 DO STJ. EVENTUAL FALHA NA DIGITALIZAÇÃO.\nNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo\núnico, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte\nrecorrente descumpre a determinação para regularização da\nrepresentação processual. Incidência da Súmula nº 115 desta Corte.\n2. Aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual\ndetermina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação\npara sanar vício na representação processual acarretará o não\nconhecimento do recurso.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou\nentendimento de que é dever do recorrente aferir e fiscalizar a\ncorreta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a\nalegação de erro na digitalização não acompanhado de certidão\ncomprobatória do Tribunal de origem.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"23c75efc3dc6544faa805c8784e5c3fb853700cc2341a18213ae8aa6f384526b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
