# Registro público: STJ — 1817095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-06-21
- **Publicação:** 2021-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7343/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f6aeb556b3c60e5a39082556d720b6a7bda8e2f4047530aa2827154ec2813dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA, APÓS INTIMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO
DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO, ÚNICO, AMBOS DO
NCPC. SÚMULA Nº 115 DO STJ. EVENTUAL FALHA NA DIGITALIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte
recorrente descumpre a determinação para regularização da
representação processual. Incidência da Súmula nº 115 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual
determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação
para sanar vício na representação processual acarretará o não
conhecimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que é dever do recorrente aferir e fiscalizar a
correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a
alegação de erro na digitalização não acompanhado de certidão
comprobatória do Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA, APÓS INTIMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO
DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO, ÚNICO, AMBOS DO
NCPC. SÚMULA Nº 115 DO STJ. EVENTUAL FALHA NA DIGITALIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte
recorrente descumpre a determinação para regularização da
representação processual. Incidência da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual
determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação
para sanar vício na representação processual acarretará o não
conhecimento do recurso.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que é dever do recorrente aferir e fiscalizar a
correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a
alegação de erro na digitalização não acompanhado de certidão
comprobatória do Tribunal de origem.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
