{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73430,"origem":"stj","sha256_origem":"9072f9df1b4dd5b60a143c5b8c4e52980fb70fe237e0a994cb77ba64fbe9869a","registro_original":{"id_fonte":"000887378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924551","numero_registro":"202402310819","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE\nSUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS.\nINCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM FACÇÃO\nCRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de\nProcesso Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão\ncautelar pela domiciliar quando o agente for \"mulher com filho de\naté 12 (doze) anos de idade incompletos\". Sobre o tema, a Suprema\nCorte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n.\n143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V)\nalcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de\ncrianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ,\nbem ainda todas as outras em idêntica condição no território\nnacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes\npraticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra\ndescendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.\n2. No particular, verificou-se que, embora a agravante seja mãe de\nduas crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do\nbenefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do\ncaso. Isso porque foram apontados indícios veementes da prática\nreiterada do tráfico de drogas por parte da acusada, inclusive em\nsua própria residência, além da colaboração com o seu irmão Rodrigo\ne outro corréu, mencionando-se o transporte de drogas, por parte da\nacusada, para o interior do referido estabelecimento prisional onde\naqueles corréus se encontram segregados. Ademais, as investigações\napontaram que tal mercancia espúria era controlada por traficantes\nligados à facção criminosa conhecida como \"Os manos\", segregados em\noutro município.\n3. Além disso, extrai-se que as denúncias anônimas que resultaram na\ninvestigação policial e na prisão da agravante apontaram a\nocorrência de tráfico frequente no endereço da agravante,\ncircunstâncias essas que, além de acenarem para a sua periculosidade\nsocial, demonstra estarem as filhas menores em uma situação de\nextrema vulnerabilidade, contra seus melhores interesses,\nconstituindo óbice, portanto, à concessão da prisão domiciliar à luz\ndo art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9df9d66dc8c08bbad59d85d802e4bfcf8d7c9303c5328060520537b068f088bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
