{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73434,"origem":"stj","sha256_origem":"a39c364c74bb595d214c6537fe0195ea404068ed3274b0875a1f462704ec1e39","registro_original":{"id_fonte":"000887409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613339","numero_registro":"202401371233","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSURSIS. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E\n282/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO  PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em Exame\nCuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta\nRelatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nII. Questão em Discussão\nCinge-se a controvérsia em verificar se as instâncias ordinárias\nderam correta interpretação ao art. 11 do Decreto-Lei 3.688/41.\nIII. Razões de Decidir:\n1. \"O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza\nquando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada\nquestão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito\napresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo\nTribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso\nespecial por ausência de prequestionamento\" (AgRg no REsp\n1.939.244/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).\n2. O Tribunal de origem, embora tenha confirmado a sentença e feito\nmenção ao sursis, não adentrou no aspecto relativo à aplicação, ou\nnão, do artigo 11 do Decreto-Lei 3.688/1941 para o estabelecimento\ndo prazo do sursis, como pleiteia o recorrente. De fato, a questão\nnão foi sequer alegada na apelação, conforme depreende-se do acórdão\ndo embargos de declaração: \"a insurgência deveria ser rebatida no\ndecorrer do recurso de apelação e não em sede de embargos de\ndeclaração, posto não ser o meio para este fim\" (e-STJ fl. 175).\n3. Não tendo sido a matéria debatida nas instâncias ordinárias,\nmostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice das\nSúmulas 211/STJ e 282/STF, razão pela qual o recurso não pode ser\nconhecido. Precedentes.\n4. \"É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria\ncontrovertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo\nDesembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se\nenquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da\nConstituição Federal\" (AgRg no AREsp 2.260.751/SC, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de\n11/10/2023).\nIV. Dispositivo\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb6c440234be5c732d4a8afce447a49e3b76be43f265e82df0cbc2e6b2362615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
