{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73436,"origem":"stj","sha256_origem":"367890d701d1895944bcfbf38ffb380fe5d049bba2178238cf9168cff9a80e8d","registro_original":{"id_fonte":"000887411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576505","numero_registro":"202400637100","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU REINCIDENTE.\nREQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra\ndecisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,\nmantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, em razão de reincidência e maus antecedentes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das\ninstâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a\nreincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes\npatrimoniais.\nIII. Razões de decidir\n1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos\nsubjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal.\n2. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos\nrequisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração\ndelitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a\nsubstituição da pena socialmente recomendável. Precedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38c069619658113863960b8ac2e6b1cd639f9fc7cd88448920bf67d05c0656ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
