# Registro público: STJ — 2576505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 367890d701d1895944bcfbf38ffb380fe5d049bba2178238cf9168cff9a80e8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887411
- **Número de registro na fonte:** 202400637100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão de reincidência e maus antecedentes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das
instâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a
reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes
patrimoniais.

### III. Razões de decidir

1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos
subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal.
2. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos
requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração
delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a
substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU REINCIDENTE.
REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em razão de reincidência e maus antecedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das
instâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a
reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes
patrimoniais.
III. Razões de decidir
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos
subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal.
2. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos
requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração
delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a
substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 367890d701d1895944bcfbf38ffb380fe5d049bba2178238cf9168cff9a80e8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

