# Registro público: STJ — 2428583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cc064232128c49e398bba1ea46bc1e78ddd8b8556b284aa0d1662b4f8c5b9b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887413
- **Número de registro na fonte:** 202302723064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Badinhani Mota
contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso
especial por incidência da Súmula nº 182/STJ. A parte embargante
alega vícios no acórdão e reitera argumentos do agravo regimental,
requerendo efeitos modificativos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que
não conheceu do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

1. O art. 619 do CPP c/c art. 263 do RISTJ preceituam que serão
cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o
objetivo for de esclarecer obscuridade/eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o
órgão julgador de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material, s endo possível, excepcionalmente,  a alteração ou
modificação ao julgamento proferido.
2. No caso em apreço, é evidente a busca indevida de efeitos
infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do
julgamento pretérito que negou provimento ao agravo regimental,
pois, nas razões recursais, há somente inconformismo da parte
embargante, sem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão por parte desta Colenda Corte de Justiça no acórdão
proferido, conforme alude o art. 620, caput, do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEITADOS OS
EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Badinhani Mota
contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso
especial por incidência da Súmula nº 182/STJ. A parte embargante
alega vícios no acórdão e reitera argumentos do agravo regimental,
requerendo efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que
não conheceu do agravo regimental.
III. Razões de decidir
1. O art. 619 do CPP c/c art. 263 do RISTJ preceituam que serão
cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o
objetivo for de esclarecer obscuridade/eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o
órgão julgador de ofício ou a requerimento ou corrigir erro
material, s endo possível, excepcionalmente,  a alteração ou
modificação ao julgamento proferido.
2. No caso em apreço, é evidente a busca indevida de efeitos
infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do
julgamento pretérito que negou provimento ao agravo regimental,
pois, nas razões recursais, há somente inconformismo da parte
embargante, sem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão por parte desta Colenda Corte de Justiça no acórdão
proferido, conforme alude o art. 620, caput, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaraÃ§Ã£o, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2428583 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cc064232128c49e398bba1ea46bc1e78ddd8b8556b284aa0d1662b4f8c5b9b1
- **SHA-256 do comentário:** 28c9b88a2b5505a53ead8837d37b5d5e2483aefe7d7ad35ac773d7b25fa895c4
