{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73441,"origem":"stj","sha256_origem":"712c8f04aff140a9f64071276b443d80569db2597ffef78defcea7054aa8ca32","registro_original":{"id_fonte":"000887442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942218","numero_registro":"202403308027","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO\nDOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12\nANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS APREENDIDAS NA\nRESIDÊNCIA DA ACUSADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Embora o agravante afirme que a agravada não tem direito à prisão\ndomiciliar, por caracterizar situação excepcionalíssima, pelo fato\ndas drogas terem sido encontradas na residência onde habita com as\ncrianças, tal entendimento é contrário ao firmado pelo STF no\njulgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa\nafirmação de que \"não configura situação excepcionalíssima, apta a\nevitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante\nter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes\nna residência da presa\" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO\nLEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).\n4. Ademais, na hipótese dos autos, a ré é primária, tem residência\nfixa, comprovou ser mãe de duas crianças menores de 12 anos e o\nsuposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça,\nsendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b2931e5fe9fb7e23a523ffb4055e894314610b3184aef89046b656095fd40c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
