# Registro público: STJ — 942218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 712c8f04aff140a9f64071276b443d80569db2597ffef78defcea7054aa8ca32

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12
ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS APREENDIDAS NA
RESIDÊNCIA DA ACUSADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Embora o agravante afirme que a agravada não tem direito à prisão
domiciliar, por caracterizar situação excepcionalíssima, pelo fato
das drogas terem sido encontradas na residência onde habita com as
crianças, tal entendimento é contrário ao firmado pelo STF no
julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa
afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a
evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante
ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes
na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).
4. Ademais, na hipótese dos autos, a ré é primária, tem residência
fixa, comprovou ser mãe de duas crianças menores de 12 anos e o
suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça,
sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
