{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73442,"origem":"stj","sha256_origem":"5c2470fe77643c188afc5d24371b3ab0ff17c4f395a6c525b18538892a81638a","registro_original":{"id_fonte":"000887443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932390","numero_registro":"202402781130","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nINOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.  MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o\nprazo para a conclusão da instrução criminal não tem as\ncaracterísticas de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se\nimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir\no excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos\nprazos para os atos processuais. Precedentes.\nII - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual\nocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada\npor suas particularidades (redesignação da  data da audiência de\ninstrução e julgamento a pedido da defesa por duas vezes, bem como a\nanulação da ação penal desde a citação da paciente, reabrindo o\nprazo de resposta à acusação), não havendo qualquer elemento que\nevidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão\npela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento\nilegal passível de ser sanado pela presente via.\nIII - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, pois a matéria não foi alvo de\ndeliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede\nqualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o\ntópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em\nindevida supressão de instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44098b9a63389e92fd18fe9a43a5c045270411004772e64e77fc1f40fa6f9b42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
