{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73443,"origem":"stj","sha256_origem":"b26be5e12360ffe1eb244190d117c0f4fc73286883dcef824b7bf064095e87cc","registro_original":{"id_fonte":"000887444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199673","numero_registro":"202402201280","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - No caso, observa-se que tanto decisão que decretou a segregação\ncautelar, quanto a decisão do acórdão impugnado estão devidamente\nfundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, os quais\nevidenciam de forma inconteste a necessidade da prisão para a\ngarantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da\nconduta em tela. O agravante de forma livre e consciente, por motivo\nfútil (desentendimentos passados), em praça pública, empunhou um\nrevolver e,  após efetuar o primeiro disparo,  que fez a vítima cair\nao chão,  aproximou-se e desferiu um segundo disparo na cabeça da\nvítima, resultando em seu óbito.\nIII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,\nocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao\nagravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos\nelementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2102c7a47f989a34964c0aafe1521407acf90eb45bc88bf340d075a6862cc918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
