# Registro público: STJ — 2692032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc9062e42c4f13e2c01e181ae2c4c4d78032059333beff73a67d8073430b958b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887445
- **Número de registro na fonte:** 202402562762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE, TRANSMISSÃO E
ARMAZENAMENTO DO VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO (ARTS. 240, §2º,
INCISO III, 241-A, CAPUT, 241-B, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.069/1990,
NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS
DOS ARTS. 240 E 241-A, AMBOS DA LEI N. 8.069/90. IMPOSSIBILIDADE.
AUTONIMIA DAS CONDUTAS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a
autonomia do delito de produção de material pornográfico se
estabelece pela maior gravidade da conduta do tipo penal do art.
240, § 2º, III, do ECA, em relação aos demais tipos (arts. 241 e
241-A do ECA), pela amplitude do bem jurídico tutelado pela norma,
e, especialmente, pelos múltiplos desígnios da agravante (ut, AgRg
no R Esp n. 2.053.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, D Je de 25/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE, TRANSMISSÃO E
ARMAZENAMENTO DO VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO (ARTS. 240, §2º,
INCISO III, 241-A, CAPUT, 241-B, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.069/1990,
NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS
DOS ARTS. 240 E 241-A, AMBOS DA LEI N. 8.069/90. IMPOSSIBILIDADE.
AUTONIMIA DAS CONDUTAS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a
autonomia do delito de produção de material pornográfico se
estabelece pela maior gravidade da conduta do tipo penal do art.
240, § 2º, III, do ECA, em relação aos demais tipos (arts. 241 e
241-A do ECA), pela amplitude do bem jurídico tutelado pela norma,
e, especialmente, pelos múltiplos desígnios da agravante (ut, AgRg
no R Esp n. 2.053.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, D Je de 25/10/2023).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
