{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73446,"origem":"stj","sha256_origem":"54fa260b8bec2d2c84c55f2a52d1035d435f007e99a25f3b3a7bc050eaa3e7f4","registro_original":{"id_fonte":"000887447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181744","numero_registro":"202301809690","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FASE DE\nSENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPOSTOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADA\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA INICIAL PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO\nPREJUDICAD O. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. NOVO RECURSO PENDENTE\nDE JULGAMENTO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NESTE\nSTJ. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO\nOU DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE\nPEDIDOS JÁ ANALISADOS NESTE STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - O pleito de trancamento da ação penal, matéria central deste\nwrit, consubstancia insurgência em concomitância com a interposição\nde recurso em sentido estrito na origem, o que impede o conhecimento\ndo presente recurso ordinário, em razão da prejudicialidade, seja\npela preclusão consumativa, seja pela aplicação do princípio da\nunirrecorribilidade. Aliás, a matéria já foi objeto de análise por\neste STJ, no julgamento colegiado do AgRg no RHC n. 191.595/SP.\nPrecedentes.\nIII - O pleito de revogação da prisão preventiva já foi analisado\npor esta Corte superior, de forma colegiada, por ocasião do\njulgamento nos autos do AgRg no HC n. 804.315/SP e do AgRg no HC n.\n805.346/SP, não carecendo de nova apreciação neste momento.\nPrecedentes.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer\ndo recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76f0527211db1e84f1e4f17342f18b34529cc172ef660d0c7443ab0d7837f196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
