{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73447,"origem":"stj","sha256_origem":"38204b1d2a5c9fef7f4e64c056ebad01b58f9c84389da8de449e024e57c2800a","registro_original":{"id_fonte":"000887448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162319","numero_registro":"202402930758","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.\nREDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68\nPARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA\nPARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO EM\nCASCATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é\npossível, de forma concretamente fundamentada, aplicar\ncumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte\nespecial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a\ncausa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.\n644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em\n9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das\nmajorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso\nconcreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado\nespecialmente por elementos como o modus operandi do delito.\n2. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias\nfundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes\nprevistas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art.\n157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a\nempreitada envolveu quatro agentes, com importante divisão de\ntarefas estabelecida entre eles, a contar com uma motorista pronta\npara dar fuga ao bando que adentrou a residência e um agente\nexclusivamente responsável para o monitoramento da movimentação na\nparte externa da casa, a fim de evitar eventuais abordagens\npoliciais, além do fato da arma de fogo ter sido apontada para a\ncabeça da ofendida Bruna Iraci Kleinschimidt que veio a desmaiar e\nprecisou de atendimento médico de urgência em razão dos fatos,\njustificando a cumulação.\n3. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso\nde arma de fogo (art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, I, do CP) é\nfeita de forma sucessiva ou de \"efeito cascata\", assim como\nrealizado pela Corte de origem, ou seja, primeiro, aplica-se uma\ncausa de aumento e, sobre esse resultado, utiliza-se a outra.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d2dc0eff1fde3315f42e69e664c28923e299974c055b02878a8492b1bc02d12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
