# Registro público: STJ — 2162319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38204b1d2a5c9fef7f4e64c056ebad01b58f9c84389da8de449e024e57c2800a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA
PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO EM
CASCATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é
possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar
cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte
especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a
causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.
644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das
majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso
concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado
especialmente por elementos como o modus operandi do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias
fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes
previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art.
157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a
empreitada envolveu quatro agentes, com importante divisão de
tarefas estabelecida entre eles, a contar com uma motorista pronta
para dar fuga ao bando que adentrou a residência e um agente
exclusivamente responsável para o monitoramento da movimentação na
parte externa da casa, a fim de evitar eventuais abordagens
policiais, além do fato da arma de fogo ter sido apontada para a
cabeça da ofendida Bruna Iraci Kleinschimidt que veio a desmaiar e
precisou de atendimento médico de urgência em razão dos fatos,
justificando a cumulação.
- **Item 3 (texto oficial):** A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso
de arma de fogo (art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, I, do CP) é
feita de forma sucessiva ou de "efeito cascata", assim como
realizado pela Corte de origem, ou seja, primeiro, aplica-se uma
causa de aumento e, sobre esse resultado, utiliza-se a outra.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA
PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO EM
CASCATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é
possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar
cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte
especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a
causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.
644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das
majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso
concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado
especialmente por elementos como o modus operandi do delito.
2. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias
fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes
previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art.
157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a
empreitada envolveu quatro agentes, com importante divisão de
tarefas estabelecida entre eles, a contar com uma motorista pronta
para dar fuga ao bando que adentrou a residência e um agente
exclusivamente responsável para o monitoramento da movimentação na
parte externa da casa, a fim de evitar eventuais abordagens
policiais, além do fato da arma de fogo ter sido apontada para a
cabeça da ofendida Bruna Iraci Kleinschimidt que veio a desmaiar e
precisou de atendimento médico de urgência em razão dos fatos,
justificando a cumulação.
3. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso
de arma de fogo (art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, I, do CP) é
feita de forma sucessiva ou de "efeito cascata", assim como
realizado pela Corte de origem, ou seja, primeiro, aplica-se uma
causa de aumento e, sobre esse resultado, utiliza-se a outra.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
