# Registro público: STJ — 2033263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b24abee3a3e56365d17b6864df7b0c3ce13de80b7360776330235ecf01e6561

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387,
INCISO IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REPARAÇÃO DE DANO.
POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais
causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a
indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a
possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de
inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum
diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no
REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, conforme consignado pela Corte de origem, o
Ministério Público, ao formular a denúncia, requereu a condenação
dos réus, ora apelantes, ao pagamento de indenização mínima para
reparação de danos, no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e
quinhentos reais), conforme se observa no Evento 1 - denúncia 21
(e-STJ fls.2923), o que evidencia o respeito aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema
acusatório, devendo, assim, ser mantida a indenização fixada pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao
afastamento do pagamento da reparação civil prevista no art. 387,
IV, do CPP, a partir das demais teses apresentadas pela defesa,
demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387,
INCISO IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REPARAÇÃO DE DANO.
POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais
causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a
indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a
possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de
inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum
diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no
REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
2. Na hipótese vertente, conforme consignado pela Corte de origem, o
Ministério Público, ao formular a denúncia, requereu a condenação
dos réus, ora apelantes, ao pagamento de indenização mínima para
reparação de danos, no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e
quinhentos reais), conforme se observa no Evento 1 - denúncia 21
(e-STJ fls.2923), o que evidencia o respeito aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema
acusatório, devendo, assim, ser mantida a indenização fixada pelas
instâncias ordinárias.
3. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao
afastamento do pagamento da reparação civil prevista no art. 387,
IV, do CPP, a partir das demais teses apresentadas pela defesa,
demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
