{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73449,"origem":"stj","sha256_origem":"a487fcc91e16e0ef5fa78b216624d9e964a9485a0c6618cbc01f278a1b5ec814","registro_original":{"id_fonte":"000887450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989537","numero_registro":"202200670243","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO PARQUET\nESTADUAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL PELA TÉCNICA DO SHOW UP.\nINOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM\nRECONHECIMENTO PESSOAL FALHO E NO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. DESCRIÇÃO\nDOS EVENTOS DELITIVOS QUE GERA DÚVIDA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES\nMATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.\nREVALORAÇÃO DE PROVAS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e\ndeve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que\npossível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento\nterem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância\n(parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem\njustificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o\nreconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação,\ncomo regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração\nindependente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido\nna fase judicial.\n2. É nulo o reconhecimento pessoal efetuado pela técnica conhecida\ncomo show-up, conduta que consiste em exibir apenas o suspeito, ou\nsua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha diga se\nidentifica o autor do crime, o que contraria a dicção do art. 226 do\nCódigo de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte de Justiça\nconsolidada no HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe 18/12/2020.\nPrecedentes: HC n. 822.286/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n28/11/2023, DJe de 4/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.852.475/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023,\nDJe de 9/3/2023; HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; HC\n918.793/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 06/06/2024; AgRg\nno AREsp 2.594.573/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/06/2024;\nAgRg no AREsp 2.464.192/DF, Rela. Mina. DANIELA TEIXEIRA, DJe de\n29/04/2024; HC 770.348/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe\nde 14/09/2022.\n3. \"A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e\npessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e\nisentos de erros involuntários, pois 'uma vez que a testemunha ou a\nvítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um\nviés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos\nfuturos, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto'\n(STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022)\" (REsp n.\n2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n27/6/2023, DJe de 30/6/2023).\n4. A despeito do relevo que merece a palavra da vítima em crimes\ncometidos na clandestinidade, a jurisprudência desta Corte tem\nressalvado que a narrativa da vítima também deve ser sopesada em\nrelação \"aos demais fatos trazidos aos autos, assim como, aos\nindícios passíveis de induzir à conclusão sobre as circunstâncias\nfáticas, sempre sob a lente da razoabilidade e de demais garantias\nconstitucionais\" (AgRg no RHC n. 174.353/MS, rel. p/ ac. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 23/8/2023).\n5. \"Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento\nfeito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter 'certeza\nabsoluta' do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral\ndaquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua\nque ela esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se\npondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a\nafirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade,\nporque decorrente de um 'erro honesto', causado pelo fenômeno das\nfalsas memórias\" (HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).\n6. O mero fato de a vítima ter entrado em luta corporal com o réu\nnão se presta, por si só, a validar o reconhecimento pessoal\nefetuado em descompasso com as regras do art. 226 do CPP tanto mais\nquando não amparado em outras provas independentes e autônomas da\nautoria do delito, mas apenas em testemunho da vítima que revela\nnarrativa incongruente dos eventos.\n7. \"não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se\nlimita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da\nsentença e do acórdão recorridos\" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT,\nSexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de\n4/8/2014), caso dos autos. Precedentes.\n8. Situação em que o réu foi condenado como incurso no art. 157, §\n1º, na forma do art. 61, I, ambos do Código Penal, à pena de 5\n(cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 (dez)\ndias-multa, em virtude do roubo de uma máquina fotográfica e de uma\ncalça jeans.\n9. No caso concreto, a despeito de a vítima ter asseverado tanto em\nsede inquisitorial quanto em juízo ter absoluta certeza ao apontar o\nréu como o autor do delito, verifica-se que o reconhecimento\nfotográfico entre seis fotos apresentadas foi seguido de\nreconhecimento pessoal, em sede policial, dois meses após o evento\ndelituoso, pela técnica do show up, sem que a autoridade policial\ntenha apresentado qualquer justificativa idônea para que o suspeito\nnão fosse mostrado à vítima juntamente com outros indivíduos que\nguardassem semelhança com ele, em atenção ao disposto no art. 226,\nII, do CPP.\nAdemais, gera dúvidas a narrativa da vítima que, inicialmente,\nafirmou ter-lhe sido subtraída apenas uma calça jeans, agregando,\ndepois, o roubo de uma máquina fotográfica, quando a mesma vítima\nadmite que, após breve embate corporal com o réu, acompanhou a rota\nde sua fuga pela janela pulando para muro vizinho e por outra cerca,\nsem mencionar que ele trazia qualquer objeto em suas mãos e\nafirmando não saber o que ele tinha nos bolsos. Isso porque\ndificilmente uma pessoa consegue guardar uma calça jeans tamanho 46\nnos bolsos.\n10. Se nenhum dos objetos subtraídos foi encontrado em poder do réu\ne a sentença ancorou a materialidade do delito apenas nos autos de\nreconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade\ncom o art. 226 do CPP e na palavra da vítima, cuja narrativa\ndemonstra incongruência/dúvida sobre o desenrolar dos fatos, é de se\nreconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à\ncondenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.\n11. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - SHOW UP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 822286>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1852475>>-SP, <<HC 700313>>-SP,\n         {{HC 918793}}-SP, {{AgRg no AREsp 2594573}}-SP,\n         {{AgRg no AREsp 2464192}}-DF, {{HC 770348}}-RJ\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - FORÇA PROBANTE)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<REsp 2029730>>-SC\n(PALAVRA DA VÍTIMA - CLANDESTINIDADE - STANDARD PROBATÓRIO - OUTROS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174353>>-MS\n(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1444666>>-MT, <<AgRg no AREsp 2550813>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2428588>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 1768426>>-MG, <<AgRg no AREsp 2531035>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2055898>>-MG, <<REsp 2042215>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 2271420>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7575dc23aa734fe6252c5186be34c2e099ad71354827ba676b03b8f6b8933614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
