# Registro público: STJ — 1989537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a487fcc91e16e0ef5fa78b216624d9e964a9485a0c6618cbc01f278a1b5ec814

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO PARQUET
ESTADUAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL PELA TÉCNICA DO SHOW UP.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM
RECONHECIMENTO PESSOAL FALHO E NO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. DESCRIÇÃO
DOS EVENTOS DELITIVOS QUE GERA DÚVIDA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES
MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
REVALORAÇÃO DE PROVAS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e
deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que
possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento
terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância
(parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem
justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o
reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação,
como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração
independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido
na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** É nulo o reconhecimento pessoal efetuado pela técnica conhecida
como show-up, conduta que consiste em exibir apenas o suspeito, ou
sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha diga se
identifica o autor do crime, o que contraria a dicção do art. 226 do
Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte de Justiça
consolidada no HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020.
Precedentes: HC n. 822.286/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
28/11/2023, DJe de 4/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.852.475/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023,
DJe de 9/3/2023; HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; HC
918.793/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 06/06/2024; AgRg
no AREsp 2.594.573/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/06/2024;
AgRg no AREsp 2.464.192/DF, Rela. Mina. DANIELA TEIXEIRA, DJe de
29/04/2024; HC 770.348/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
de 14/09/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** "A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e
pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e
isentos de erros involuntários, pois 'uma vez que a testemunha ou a
vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um
viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos
futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto'
(STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022)" (REsp n.
2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito do relevo que merece a palavra da vítima em crimes
cometidos na clandestinidade, a jurisprudência desta Corte tem
ressalvado que a narrativa da vítima também deve ser sopesada em
relação "aos demais fatos trazidos aos autos, assim como, aos
indícios passíveis de induzir à conclusão sobre as circunstâncias
fáticas, sempre sob a lente da razoabilidade e de demais garantias
constitucionais" (AgRg no RHC n. 174.353/MS, rel. p/ ac. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 23/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** "Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento
feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter 'certeza
absoluta' do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral
daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua
que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se
pondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a
afirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade,
porque decorrente de um 'erro honesto', causado pelo fenômeno das
falsas memórias" (HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** O mero fato de a vítima ter entrado em luta corporal com o réu
não se presta, por si só, a validar o reconhecimento pessoal
efetuado em descompasso com as regras do art. 226 do CPP tanto mais
quando não amparado em outras provas independentes e autônomas da
autoria do delito, mas apenas em testemunho da vítima que revela
narrativa incongruente dos eventos.
- **Item 7 (texto oficial):** "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se
limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da
sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT,
Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
4/8/2014), caso dos autos. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Situação em que o réu foi condenado como incurso no art. 157, §
1º, na forma do art. 61, I, ambos do Código Penal, à pena de 5
(cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 (dez)
dias-multa, em virtude do roubo de uma máquina fotográfica e de uma
calça jeans.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso concreto, a despeito de a vítima ter asseverado tanto em
sede inquisitorial quanto em juízo ter absoluta certeza ao apontar o
réu como o autor do delito, verifica-se que o reconhecimento
fotográfico entre seis fotos apresentadas foi seguido de
reconhecimento pessoal, em sede policial, dois meses após o evento
delituoso, pela técnica do show up, sem que a autoridade policial
tenha apresentado qualquer justificativa idônea para que o suspeito
não fosse mostrado à vítima juntamente com outros indivíduos que
guardassem semelhança com ele, em atenção ao disposto no art. 226,
II, do CPP.
Ademais, gera dúvidas a narrativa da vítima que, inicialmente,
afirmou ter-lhe sido subtraída apenas uma calça jeans, agregando,
depois, o roubo de uma máquina fotográfica, quando a mesma vítima
admite que, após breve embate corporal com o réu, acompanhou a rota
de sua fuga pela janela pulando para muro vizinho e por outra cerca,
sem mencionar que ele trazia qualquer objeto em suas mãos e
afirmando não saber o que ele tinha nos bolsos. Isso porque
dificilmente uma pessoa consegue guardar uma calça jeans tamanho 46
nos bolsos.
- **Item 10 (texto oficial):** Se nenhum dos objetos subtraídos foi encontrado em poder do réu
e a sentença ancorou a materialidade do delito apenas nos autos de
reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade
com o art. 226 do CPP e na palavra da vítima, cuja narrativa
demonstra incongruência/dúvida sobre o desenrolar dos fatos, é de se
reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à
condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO PARQUET
ESTADUAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL PELA TÉCNICA DO SHOW UP.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM
RECONHECIMENTO PESSOAL FALHO E NO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. DESCRIÇÃO
DOS EVENTOS DELITIVOS QUE GERA DÚVIDA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES
MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
REVALORAÇÃO DE PROVAS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e
deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que
possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento
terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância
(parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem
justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o
reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação,
como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração
independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido
na fase judicial.
2. É nulo o reconhecimento pessoal efetuado pela técnica conhecida
como show-up, conduta que consiste em exibir apenas o suspeito, ou
sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha diga se
identifica o autor do crime, o que contraria a dicção do art. 226 do
Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte de Justiça
consolidada no HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 18/12/2020.
Precedentes: HC n. 822.286/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
28/11/2023, DJe de 4/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.852.475/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023,
DJe de 9/3/2023; HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; HC
918.793/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 06/06/2024; AgRg
no AREsp 2.594.573/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/06/2024;
AgRg no AREsp 2.464.192/DF, Rela. Mina. DANIELA TEIXEIRA, DJe de
29/04/2024; HC 770.348/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
de 14/09/2022.
3. "A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e
pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e
isentos de erros involuntários, pois 'uma vez que a testemunha ou a
vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um
viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos
futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto'
(STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022)" (REsp n.
2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
4. A despeito do relevo que merece a palavra da vítima em crimes
cometidos na clandestinidade, a jurisprudência desta Corte tem
ressalvado que a narrativa da vítima também deve ser sopesada em
relação "aos demais fatos trazidos aos autos, assim como, aos
indícios passíveis de induzir à conclusão sobre as circunstâncias
fáticas, sempre sob a lente da razoabilidade e de demais garantias
constitucionais" (AgRg no RHC n. 174.353/MS, rel. p/ ac. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 23/8/2023).
5. "Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento
feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter 'certeza
absoluta' do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral
daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua
que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se
pondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a
afirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade,
porque decorrente de um 'erro honesto', causado pelo fenômeno das
falsas memórias" (HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
6. O mero fato de a vítima ter entrado em luta corporal com o réu
não se presta, por si só, a validar o reconhecimento pessoal
efetuado em descompasso com as regras do art. 226 do CPP tanto mais
quando não amparado em outras provas independentes e autônomas da
autoria do delito, mas apenas em testemunho da vítima que revela
narrativa incongruente dos eventos.
7. "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se
limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da
sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT,
Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
4/8/2014), caso dos autos. Precedentes.
8. Situação em que o réu foi condenado como incurso no art. 157, §
1º, na forma do art. 61, I, ambos do Código Penal, à pena de 5
(cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 (dez)
dias-multa, em virtude do roubo de uma máquina fotográfica e de uma
calça jeans.
9. No caso concreto, a despeito de a vítima ter asseverado tanto em
sede inquisitorial quanto em juízo ter absoluta certeza ao apontar o
réu como o autor do delito, verifica-se que o reconhecimento
fotográfico entre seis fotos apresentadas foi seguido de
reconhecimento pessoal, em sede policial, dois meses após o evento
delituoso, pela técnica do show up, sem que a autoridade policial
tenha apresentado qualquer justificativa idônea para que o suspeito
não fosse mostrado à vítima juntamente com outros indivíduos que
guardassem semelhança com ele, em atenção ao disposto no art. 226,
II, do CPP.
Ademais, gera dúvidas a narrativa da vítima que, inicialmente,
afirmou ter-lhe sido subtraída apenas uma calça jeans, agregando,
depois, o roubo de uma máquina fotográfica, quando a mesma vítima
admite que, após breve embate corporal com o réu, acompanhou a rota
de sua fuga pela janela pulando para muro vizinho e por outra cerca,
sem mencionar que ele trazia qualquer objeto em suas mãos e
afirmando não saber o que ele tinha nos bolsos. Isso porque
dificilmente uma pessoa consegue guardar uma calça jeans tamanho 46
nos bolsos.
10. Se nenhum dos objetos subtraídos foi encontrado em poder do réu
e a sentença ancorou a materialidade do delito apenas nos autos de
reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade
com o art. 226 do CPP e na palavra da vítima, cuja narrativa
demonstra incongruência/dúvida sobre o desenrolar dos fatos, é de se
reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à
condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.
11. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - SHOW UP)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 822286>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1852475>>-SP, <<HC 700313>>-SP,
         {{HC 918793}}-SP, {{AgRg no AREsp 2594573}}-SP,
         {{AgRg no AREsp 2464192}}-DF, {{HC 770348}}-RJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - FORÇA PROBANTE)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<REsp 2029730>>-SC
(PALAVRA DA VÍTIMA - CLANDESTINIDADE - STANDARD PROBATÓRIO - OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 174353>>-MS
(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1444666>>-MT, <<AgRg no AREsp 2550813>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2428588>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1768426>>-MG, <<AgRg no AREsp 2531035>>-GO,
         <<AgRg no REsp 2055898>>-MG, <<REsp 2042215>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 2271420>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
