# Registro público: STJ — 1682606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-08-24
- **Publicação:** 2020-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7345/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d2cc239943c29dc80a2c98f5987b5cf9290aacba8bd75af9c75de0904e1d3d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO
PRAZO. COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECURSO
INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para
o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o
expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora
normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (§ 1º
do art. 224 do CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os dias de início e término do prazo recursal
não coincidem com as datas em que o expediente foi encerrado
antecipadamente, de forma que o recurso foi interposto após o lapso
legal.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense
encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não
coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do
recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por
conseguinte, afastar a intempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
1.541.479/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/11/2019, DJe 2/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO
PRAZO. COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECURSO
INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
2. "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para
o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o
expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora
normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (§ 1º
do art. 224 do CPC/2015).
3. No caso concreto, os dias de início e término do prazo recursal
não coincidem com as datas em que o expediente foi encerrado
antecipadamente, de forma que o recurso foi interposto após o lapso
legal.
4. "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense
encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não
coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do
recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por
conseguinte, afastar a intempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
1.541.479/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/11/2019, DJe 2/12/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
