{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73450,"origem":"stj","sha256_origem":"b9a4f979549a38c8a04fa18b837729a777e72c6651024fa0ec5e2ff40d2e829f","registro_original":{"id_fonte":"000887451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102309","numero_registro":"202303749140","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO HABEAS CORPUS. 1. ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.\nINDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES\nANTECEDENTES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. 3.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Os temas trazidos pela defesa revelam indevida inovação recursal,\nporquanto não foram abordados na petição do recurso especial,\nestando, portanto, preclusos. Ademais, não há prévia manifestação do\nTribunal de origem, o que denota igualmente ausência de\nprequestionamento.\n2. Ainda que assim não fosse, a alegação defensiva não merece\nprosperar, uma vez que, mesmo antes da alteração legislativa trazida\npela Lei n. 12.683/2012, era irrelevante a punição das condutas\nantecedentes.\n- De fato, a redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998\ndisciplinava que os fatos seriam puníveis ainda que desconhecido ou\nisento de pena o autor do crime antecedente. A inserção da expressão\n\"ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente\" apenas\ntornou explícita compreensão já constante da norma. A propósito: HC\n207.936/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n27/3/2012, DJe de 12/4/2012.\n- Como é de conhecimento, a extinção da punibilidade não torna o\nfato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas\ntão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao\nconceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade\ndo crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo\nqual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do\ncrime de lavagem.\n3. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ca4676b487f0ebbe335d01605e612aba073c4e513ac1aab876c946afb0841ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
