# Registro público: STJ — 2102309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a4f979549a38c8a04fa18b837729a777e72c6651024fa0ec5e2ff40d2e829f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. 1. ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES
ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os temas trazidos pela defesa revelam indevida inovação recursal,
porquanto não foram abordados na petição do recurso especial,
estando, portanto, preclusos. Ademais, não há prévia manifestação do
Tribunal de origem, o que denota igualmente ausência de
prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a alegação defensiva não merece
prosperar, uma vez que, mesmo antes da alteração legislativa trazida
pela Lei n. 12.683/2012, era irrelevante a punição das condutas
antecedentes.
- De fato, a redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998
disciplinava que os fatos seriam puníveis ainda que desconhecido ou
isento de pena o autor do crime antecedente. A inserção da expressão
"ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente" apenas
tornou explícita compreensão já constante da norma. A propósito: HC
207.936/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
27/3/2012, DJe de 12/4/2012.
- Como é de conhecimento, a extinção da punibilidade não torna o
fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas
tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao
conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade
do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo
qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do
crime de lavagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. 1. ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES
ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os temas trazidos pela defesa revelam indevida inovação recursal,
porquanto não foram abordados na petição do recurso especial,
estando, portanto, preclusos. Ademais, não há prévia manifestação do
Tribunal de origem, o que denota igualmente ausência de
prequestionamento.
2. Ainda que assim não fosse, a alegação defensiva não merece
prosperar, uma vez que, mesmo antes da alteração legislativa trazida
pela Lei n. 12.683/2012, era irrelevante a punição das condutas
antecedentes.
- De fato, a redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998
disciplinava que os fatos seriam puníveis ainda que desconhecido ou
isento de pena o autor do crime antecedente. A inserção da expressão
"ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente" apenas
tornou explícita compreensão já constante da norma. A propósito: HC
207.936/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
27/3/2012, DJe de 12/4/2012.
- Como é de conhecimento, a extinção da punibilidade não torna o
fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas
tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao
conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade
do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo
qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do
crime de lavagem.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** b9a4f979549a38c8a04fa18b837729a777e72c6651024fa0ec5e2ff40d2e829f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b9a4f979549a38c8a04fa18b837729a777e72c6651024fa0ec5e2ff40d2e829f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

