{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73451,"origem":"stj","sha256_origem":"27af8422c221194e5a5a7550fda35ae958947bf8dc435464293fa92c99ffc43f","registro_original":{"id_fonte":"000887454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933680","numero_registro":"202402861613","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.  NULIDADE.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM\nLEI ALÉM DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. SBO O CRIVO DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual\nreconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades\nprevistas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais\nconstituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na\ncondição de suspeito da prática de um delito.\n3. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que\nvigora no nosso sistema probatório o princípio do livre\nconvencimento motivado, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n4. Como visto, apesar da alegada inobservância do art. 226 do Código\nde Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a condenação\nlevou em conta todo o conjunto probatório. Conforme relatado nos\nautos, verifico que as vítimas reconheceram o paciente, sem sombra\nde dúvida, após a descrição de suas características físicas em solo\npolicial. Ainda, tais características descritas foram confirmadas\npelos policiais que teriam efetuado a abordagem logo após o delito.\nDestaque-se, ademais, que, com o paciente, foi apreendido, próximo\nao local do crime, o simulacro de arma de fogo utilizado no delito,\nconforme os relatos das vítimas. Inclusive, acrescentou a Corte de\norigem que, no início da revista pessoal, o simulacro de arma de\nfogo que Jonathan portava caiu ao chão, o que foi presenciado pela\nequipe (e-STJ fl. 440).\n5. Também não há que falar em nulidade por inobservância ao\nenunciado do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a prova\njudicializada produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas\npoliciais, foi cotejada com e complementada pelos elementos de\ninformação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as\ncircunstâncias que conduziram à prisão dos ora pacientes.\n6. As alegações de ocorrência de um indevido induzimento ao\nreconhecimento pessoal e de fraude diante da ausência de imagens das\ncâmaras corporais dos policiais no início da abordagem trata-se de\nanálise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada\ndentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite\ndilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. O\nhabeas corpus, de todo modo, via estreita, de cognição sumária, que\nnão comporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio\nadequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o\njuízo condenatório.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b11d1c4d68f2156f4d6d58f19ccac140bf5d3b1d7e1a246062103703f5404e97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
