# Registro público: STJ — 933680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27af8422c221194e5a5a7550fda35ae958947bf8dc435464293fa92c99ffc43f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.  NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM
LEI ALÉM DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. SBO O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades
previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais
constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre
convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Como visto, apesar da alegada inobservância do art. 226 do Código
de Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a condenação
levou em conta todo o conjunto probatório. Conforme relatado nos
autos, verifico que as vítimas reconheceram o paciente, sem sombra
de dúvida, após a descrição de suas características físicas em solo
policial. Ainda, tais características descritas foram confirmadas
pelos policiais que teriam efetuado a abordagem logo após o delito.
Destaque-se, ademais, que, com o paciente, foi apreendido, próximo
ao local do crime, o simulacro de arma de fogo utilizado no delito,
conforme os relatos das vítimas. Inclusive, acrescentou a Corte de
origem que, no início da revista pessoal, o simulacro de arma de
fogo que Jonathan portava caiu ao chão, o que foi presenciado pela
equipe (e-STJ fl. 440).
- **Item 5 (texto oficial):** Também não há que falar em nulidade por inobservância ao
enunciado do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a prova
judicializada produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas
policiais, foi cotejada com e complementada pelos elementos de
informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as
circunstâncias que conduziram à prisão dos ora pacientes.
- **Item 6 (texto oficial):** As alegações de ocorrência de um indevido induzimento ao
reconhecimento pessoal e de fraude diante da ausência de imagens das
câmaras corporais dos policiais no início da abordagem trata-se de
análise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. O
habeas corpus, de todo modo, via estreita, de cognição sumária, que
não comporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio
adequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o
juízo condenatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.  NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM
LEI ALÉM DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. SBO O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades
previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais
constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um delito.
3. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre
convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
4. Como visto, apesar da alegada inobservância do art. 226 do Código
de Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a condenação
levou em conta todo o conjunto probatório. Conforme relatado nos
autos, verifico que as vítimas reconheceram o paciente, sem sombra
de dúvida, após a descrição de suas características físicas em solo
policial. Ainda, tais características descritas foram confirmadas
pelos policiais que teriam efetuado a abordagem logo após o delito.
Destaque-se, ademais, que, com o paciente, foi apreendido, próximo
ao local do crime, o simulacro de arma de fogo utilizado no delito,
conforme os relatos das vítimas. Inclusive, acrescentou a Corte de
origem que, no início da revista pessoal, o simulacro de arma de
fogo que Jonathan portava caiu ao chão, o que foi presenciado pela
equipe (e-STJ fl. 440).
5. Também não há que falar em nulidade por inobservância ao
enunciado do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a prova
judicializada produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas
policiais, foi cotejada com e complementada pelos elementos de
informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as
circunstâncias que conduziram à prisão dos ora pacientes.
6. As alegações de ocorrência de um indevido induzimento ao
reconhecimento pessoal e de fraude diante da ausência de imagens das
câmaras corporais dos policiais no início da abordagem trata-se de
análise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. O
habeas corpus, de todo modo, via estreita, de cognição sumária, que
não comporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio
adequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o
juízo condenatório.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
